Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoTutPrv na TutAntAnt 729/DF (2025/0461623-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Nada a deliberar sobre a nova petição ora juntada aos autos, que revelam, uma vez mais, a manifesta pretensão de postergar indefinidamente a conclusão do feito no qual restou vencida.
Cumpra-se o determinado à fl. 410.
Publique-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Ato ordinatório
TutPrv na TutAntAnt 729/DF (2025/0461623-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se originariamente de petição intitulada de "tutela de urgência do art. 288 do RISTJ apresentando QUESTÃO DE ORDEM com fundamento no art. 21, IX RISTJ, e art. 1.022 do Código de Processo Civil passível ainda de submissão obrigatória a Corte Especial prevista no art. 11, IV, X e XV, e do RIST", apresentada por Orides Sterzi de Britto, com pedido de deliberação urgente dirigida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Corte Especial, relacionada aos autos do Mandado de Segurança n. 30934 /SP, da Reclamação n.49923/SP e da Pet 18.488/DF.
A requerente objetiva, para tanto: "obter, de ofício, a correção imediata (em 24 horas) do erro material que invalida e paralisa a execução da idosa perante o TJSP, com fundamento no art. art. 494 do CPC; reconhecer nulidades absolutas que atingem: a TutAntAnt 289/SP; o MS 30930/DF; a Rcl 49.923/SP; a decisão proferida na Pet 18.488 /DF pelo Vice-Presidente; provocar QUESTÃO DE ORDEM (art. 21, IX do RISTJ), caso Vossa Excelência não exerça imediatamente o dever de correção de ofício; nesse caso, determinar a submissão do expediente ao Plenário da Corte Especial (arts. 11, IV, X e XV; art. 16 do RISTJ); remeter cópias ao CNJ para apuração disciplinar das condutas funcionais; cientificar que a manutenção da omissão poderá gerar responsabilidade penal pessoal, especialmente por violação ao do Estatuto do Idoso, do CP, e art. 102 art. 319 CP" (fl. 3).
No tocante à TutAntAnt 289/SP, relata que: "foi requerido o reconhecimento de erro material no acórdão do TJSP. O caso é especialmente delicado pois a idosa: estava sem defesa pois sua advogada estava presa ilegalmente por erro do Estado; o trânsito em julgado já havia ocorrido mas havia um erro material no Decisum, o que tornava impossível a execução os valores da idosa foram bloqueados de forma articulada pelo Poder Judiciário para atingir sua filha; a urgência era evidente já em 2024. a despeito disso, várias decisões falsificadas ideologicamente sobrevieram. Ainda assim, o Ministro Humberto Martins - sem competência, por se tratar de expediente avulso - indeferiu liminarmente a tutela. Esse ato deu início a um ciclo de obstrução judicial, cujo resultado é a manutenção da idosa sem acesso a valores essenciais" (fls. 3-4)
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutAntAnt 729/DF (2025/0461623-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada de "tutela de urgência do art. 288 do RISTJ apresentando QUESTÃO DE ORDEM com fundamento no art. 21, IX RISTJ, art. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil passível ainda de submissão obrigatória a Corte Especial prevista no art. 11, IV, X e XV, e art. 16 do RIST", apresentada por Orides Sterzi de Britto, com pedido de deliberação urgente dirigida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Corte Especial, relacionada aos autos do Mandado de Segurança n. 30934/SP, da Reclamação n.49923/SP e da Pet 18.488/DF.
A requerente objetiva, para tanto: "obter, de ofício, a correção imediata (em 24 horas) do erro material que invalida e paralisa a execução da idosa perante o TJSP, com fundamento no art. 494 do CPC; reconhecer nulidades absolutas que atingem: a TutAntAnt 289/SP; o MS 30930/DF; a Rcl 49.923/SP; a decisão proferida na Pet 18.488/DF pelo Vice-Presidente; provocar QUESTÃO DE ORDEM (art. 21, IX do RISTJ), caso Vossa Excelência não exerça imediatamente o dever de correção de ofício; nesse caso, determinar a submissão do expediente ao Plenário da Corte Especial (arts. 11, IV, X e XV; art. 16 do RISTJ); remeter cópias ao CNJ para apuração disciplinar das condutas funcionais; cientificar que a manutenção da omissão poderá gerar responsabilidade penal pessoal, especialmente por violação ao art. 102 do Estatuto do Idoso, art. 319 do CP, e art. 320 do CP" (fl. 3).
No tocante à TutAntAnt 289/SP, relata que: "foi requerido o reconhecimento de erro material no acórdão do TJSP. O caso é especialmente delicado pois a idosa: estava sem defesa pois sua advogada estava presa ilegalmente por erro do Estado; o trânsito em julgado já havia ocorrido mas havia um erro material no Decisum, o que tornava impossível a execução os valores da idosa foram bloqueados de forma articulada pelo Poder Judiciário para atingir sua filha; a urgência era evidente já em 2024. a despeito disso, várias decisões falsificadas ideologicamente sobrevieram. Ainda assim, o Ministro Humberto Martins - sem competência, por se tratar de expediente avulso - indeferiu liminarmente a tutela. Esse ato deu início a um ciclo de obstrução judicial, cujo resultado é a manutenção da idosa sem acesso a valores essenciais" (fls. 3-4)
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Quanto ao MS 30.930/DF, assevera que "foi extinto sem resolução de mérito, sem citação da autoridade coatora, violando o art. 7 Lei 12.016/2009, norma imperativa. Essa decisão é nula e configura reiterado descumprimento de norma processual de caráter imperativo, prevista no art. 7 º da Lei 12.016/2009, que exige a oitiva prévia da autoridade coatora, sob pena de nulidade" (fl. 4).
No tocante à Rcl 49.923/SP, sustenta que " foi distribuída de forma irregular pelo Senhor Presidente ao Ministro Humberto Martins e deveria garantir a aplicação do do Tema 610/STJ, preservação da competência do próprio STJ, correção do erro material TJSP. Mas ela foi inviabilizada por Ministro impedido, permanece há meses sem apreciação ou andamento, e nela foram proferidas decisões desconexas e contraditórias" (fl. 4).
Por fim, no que diz respeito à Pet 18.488, aponta que, em relação a decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, "A tutela regimental do art. 288 foi desviada pela Presidência e remetida ao Ministro Vice- Presidente, embora não pudesse ser distribuída, e foi julgada monocraticamente por autoridade absolutamente incompetente. A decisão de fls. 47–49 do expediente avulso é juridicamente inexistente" (fl. 4).
Ao final, requereu (fl. 5): "(1) Deferimento da tutela de urgência do do RISTJ pela Presidência no art. 288 prazo de 24 horas, para, de ofício, determinar correção do erro material no Acórdão do ;TJSP autorizando que se encerrem o MS 30930 e o Rcl 49923 por perda de objeto 2) Caso esta correção não ocorra no prazo fixado, a tutela de urgência deve ser deferida como QUESTÃO DE ORDEM a fim de submeter este expediente avulso e os abaixo indicados à análise da Corte Especial e do Corregedor de Justiça: TutAnt289; MS .30930; Rcl 49923, Pet 18488 (3) Que a CORTE ESPECIAL, ao receber os autos, RECONHEÇA DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL e as NULIDADES por impedimento e determine remessa dos autos a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, para apuração de responsabilidades dos magistrados desta Casa e do Tribunal a quo, termos dos arts. 21, IX, 11, IV, X, XV e 16 do RISTJ".
Às fls. 396-398, indeferi os pedidos.
Agora, às fls. 400-404, a peticionária acosta nova petição, aduzindo, para tanto, que: "A Reclamante entende que o MS 30930 é nulo e não transita em julgado pois não houve citação, art. 485 IV do CPC. No entanto, a nulidade e a correção do erro material são matérias da Corregedoria de Justiça pois a Requerente é idosa com super prioridade e portadora de grave doença degenerativa".
É o relatório. Decido.
Observa-se que a peticionária apresenta novos argumentos, sem qualquer pertinência, requerendo "A remessa dos autos para o Ministro Corregedor do CNJ para instauração de processo disciplinar em razão de manipulação processual envolvendo a BASF e a Sul América Companhia de Seguro Saúde para fins de responsabilização da pessoa jurídica pela Lei AntiCorrupção. " (fl. 403).
É evidente que a parte busca, por via oblíqua e por meio da apresentação de petição aleatória, discutir matéria que nem está sujeita à jurisdição deste STJ.
Pelas mesmas razões, nada a deliberar sobre a nova petição ora juntada aos autos, que revelam, uma vez mais, a manifesta pretensão de postergar indefinidamente a conclusão do feito no qual restou vencida.
Desta feita, não conheço do pedido, não havendo mais o que se analisar nesta Corte. Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda ao arquivamento de eventuais novas petições, dispensando, portanto, o encaminhamento à esta relatoria, devendo ser arquivados os autos.
Publique-se. Arquive-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Quanto ao MS 30.930/DF, assevera que "foi extinto sem resolução de mérito, sem citação da autoridade coatora, violando o art. 7º da Lei 12.016/2009, norma imperativa. Essa decisão é nula e configura reiterado descumprimento de norma processual de caráter imperativo, prevista no art. 7º da Lei 12.016/2009, que exige a oitiva prévia da autoridade coatora, sob pena de nulidade" (fl. 4).
No tocante à Rcl 49.923/SP, sustenta que " foi distribuída de forma irregular pelo Senhor Presidente ao Ministro Humberto Martins e deveria garantir a aplicação do Tema 610/STJ, preservação da competência do próprio STJ, correção do erro material do TJSP. Mas ela foi inviabilizada por Ministro impedido, permanece há meses sem apreciação ou andamento, e nela foram proferidas decisões desconexas e contraditórias" (fl. 4).
Por fim, no que diz respeito à Pet 18.488, aponta que "A tutela regimental do art. 288 foi desviada pela Presidência e remetida ao Ministro Vice- Presidente, embora não pudesse ser distribuída, e foi julgada monocraticamente por autoridade absolutamente incompetente. A decisão de fls. 47–49 do expediente avulso é juridicamente inexistente" (fl. 4).
Ao final, requer (fl. 5):
(1) Deferimento da tutela de urgência do art. 288 do RISTJ pela Presidência no prazo de 24 horas, para, de ofício, determinar correção do erro material no Acórdão do TJSP autorizando que se encerrem o MS 30930 e o Rcl 49923 por perda de objeto;
2) Caso esta correção não ocorra no prazo fixado, a tutela de urgência deve ser deferida como QUESTÃO DE ORDEM a fim de submeter este expediente avulso e os abaixo indicados à análise da Corte Especial e do Corregedor de Justiça: TutAnt289; MS 30930; Rcl 49923, Pet 18488.
(3) Que a CORTE ESPECIAL, ao receber os autos, RECONHEÇA DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL e as NULIDADES por impedimento e determine remessa dos autos a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, para apuração de responsabilidades dos magistrados desta Casa e do Tribunal a quo, termos dos arts. 21, IX, 11, IV, X, XV e 16 do RISTJ.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, em verdade, o pedido é, pela via transversa, a reiteração ao pedido dirigido ao Presidente desta Corte, por meio da Pet 18.488/DF, julgada pelo Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, em 17/11/2025.
Registre-se, ainda, que, em relação ao MS 30394/SP, de minha relatoria, já houve o exaurimento da competência desta Corte, com o trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento dos autos.
Os demais feitos ora apontados (Rcl 49.923/SP e Pet 18.488/DF), entretanto, encontram-se em tramitação regular, e os respectivos relatores constituem o juiz natural para apreciação dos pedidos relativos a cada um dos feitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 729/DF (2025/0461623-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
TutAntAnt 729/DF (2025/0461623-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ORIDES STERSI DE BRITTOADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.