HC 1054703/SC (2025/0461628-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EURICO ROMAO GALMADVOGADO:EURICO ROMÃO GALM - SC061725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VERCI VALDEVINO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VERCI VALDEVINO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007284-29.2022.8.24.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, no que concerne à vetorial consequências do crime.
Requer a concessão da ordem para que seja realizado o redimensionamento da pena.
As informações foram prestadas (fls. 32-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101-102).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 23/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/11/2025 (fl. 33).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Consoante se extrai dos autos, a Corte de origem manteve a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, com fundamento nas consequências do crime, “posto que deixarão marcas e transtornos psicológicos inesquecíveis na vítima, a qual precisou de acompanhamento psicológico após os fatos e até hoje, chora ao lembrar do ocorrido, conforme mencionado por seu genitor” (fl. 13), o que justificou a valoração negativa da circunstância judicial.
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade no aumento da pena basilar, visto que as conclusões das instâncias ordinárias se alinham à jurisprudência perfilhada no Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente" (AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se competente por prevenção.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se machucar, a se cortar.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.195.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é idônea a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito de estupro de vulnerável, porquanto o acórdão impugnado se utilizou de dados concretos para demonstrar o grave abalo psicológico causado à vítima. No caso, as graves consequências psicológicas sofridas pela vítima desbordam as elementares do tipo, a ponto de a vítima, anos após o delito, sequer conseguir suportar qualquer contato físico, inclusive um mero abraço. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES