HC 1054878/SC (2025/0461637-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:VANDERLEI DA ROSAADVOGADO:VANDERLEI DA ROSA - SC075598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VANDERLEI DA ROSA em favor de L. F. B. M., contra a decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 34/36), Habeas Corpus nº 5097095-28.2025.8.24.0000 (e-STJ fls. 34/36), que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do cumprimento de sentença nº 5003118-56.2025.8.24.0040 (e-STJ fl. 34), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna (e-STJ fl. 34).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade.
Relata que não possui meios para adimplir o débito alimentar acumulado e que há imprecisão nos cálculos do débito exequendo.
Sustenta que a decisão atacada é genérica, desprovida de fundamentação concreta e amparada em “provas” inidôneas, hipótese que autoriza a superação do óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a execução que fundamentou a prisão civil utilizou cálculo ilegal, incluindo verbas rescisórias que a própria decisão de alimentos excluiu da base de cálculo.
Argumenta que houve desconsideração de pagamentos parciais comprovados (R$ 2.000,00 em junho/2025 e R$ 750,00 em julho/2025), cobrança de parcelas pretéritas em violação ao art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, inclusão indevida de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e que, antes do cumprimento da ordem, o débito estaria superado.
Destaca que a prisão civil foi decretada em 01/09/2025 com base em cálculo que apontou suposto débito de R$ 5.086,24, que, em 16/09/2025, houve desconto de R$ 4.497,44 da verba rescisória repassado à representante dos alimentandos, e que a custódia foi cumprida apenas em 14/11/2025, quando os pagamentos já totalizavam R$ 7.292,70.
Pondera a perda da finalidade coercitiva da medida restritiva de liberdade e o constrangimento ilegal, diante do lapso temporal e da superação do débito antes do cumprimento da ordem.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, que totalizavam, à época do decreto prisional, R$ 5.086,24 (cinco mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos – e-STJ fl. 47).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato de que o cálculo exequendo seria viciado, com inclusão indevida de verbas rescisórias expressamente excluídas da base de cálculo pela decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 31/33), cobrança de parcelas pretéritas em desconformidade com o art. 528, § 7º, do CPC, e desconsideração de pagamentos comprovados (R$ 2.000,00 em junho/2025 e R$ 750,00 em julho/2025).
Da análise da decisão da origem, verifica-se, em juízo preliminar, que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida:
Eis trecho da decisão proferida pela Corte local:
"Outrossim, verifica-se que a prisão foi fundamentada no inadimplemento de dívida alimentar, considerando que o cumprimento de sentença n. 5003118- 56.2025.8.24.0040 teve início em maio/2025 para cobrança de débito alimentar das prestações vencidas nos meses de abril e maio do mesmo ano, bem como das vincendas no curso da demanda, sendo que, diante da inércia do executado em adimplir o débito exequendo, fora mantida sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Visto isso, não obstante queira fazer crer que vem realizando o pagamento das parcelas alimentares, ainda que a menor, convém salientar, como bem consignado na origem, que "O valor indicado no mandado, qual seja, R$ 5.086,24, corresponde ao cálculo juntado ao evento 52 da ação de alimentos, parcelas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do presente ano. Por sua vez, o requerente apresentou apenas dois recibos: um datado de junho, no valor de R$ 2.000,00; e outro de julho, no valor de R$ 750,00 (processo 5003118-56.2025.8.24.0040/SC, evento 78, ANEXO2). HÁ dúvida, portanto, de quais parcelas estão compreendidas nos recibos apresentados pelo requerente, como também se essas parcelas encontram-se devidamente atualizadas com os encargos legais" (evento 89, DESPADEC1).
Assim, não se sustenta o argumento de quitação do débito, tampouco se mostra apto a afastar a regularidade da prisão decretada, porquanto é pacífico que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise da capacidade econômica do devedor ou da necessidade do alimentando, uma vez que não admite dilação probatória nem exame aprofundado de provas" (e-STJ fls. 47/48).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à inexatidão dos cálculos do débito exequendo, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
Registra-se que o argumento acerca do adimplemento substancial do débito realizado entre o decreto prisional e o cumprimento da medida sequer foi apreciado pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise nesse instância superior.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 34/36 e 46/49).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Habeas Corpus nº 5097095-28.2025.8.24.0000, e ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Cumprimento de Sentença nº 5003118-56.2025.8.24.0040 (e-STJ fl. 34).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA