Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO FAKRI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS ALBERTO FAKRI JUNIOR (OAB 320133/SP)
HC 1054887/SP (2025/0461640-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO FAKRI JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO FAKRI JUNIOR - SP320133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L B DA S, condenado pelo crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, c/c o art. 226, II, todos do CP, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado (Processo n. 1500432-83.2021.8.26.0106, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caieiras/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/11/2024, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena, mantendo a condenação e o regime fechado (fls. 156/173).
Aqui, a defesa alega, inicialmente, que o Laudo Técnico de Psicologia é nulo, com violação do contraditório e da ampla defesa, por desconsiderar quesitos defensivos apresentados tempestivamente. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não constatou rotura do hímen nem vestígios de violência sexual ou outro ato libidinoso, bem como aduz que a condenação foi apoiada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, o que configura flagrante ilegalidade.
Em caráter liminar, pede a concessão de salvo-conduto. No mérito, requer a concessão da ordem, a fim de reconhecer a flagrante ilegalidade do laudo psicológico e da condenação e, por consequência, absolver o paciente.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.
