TutCautAnt 1253/RJ (2025/0461665-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MARTA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALREQUERIDO:RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIOREQUERIDO:PALOMA VERAS FERREIRAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175NEILA AUGUSTO BARBOSA DA SILVA - RJ225088
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARTA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento nos arts. 1.029, parágrafo 5º, I, e 995, parágrafo único, do CPC, e arts. 34, V e VI, e 288, do RISTJ, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região no Apelação Cível n. 5001639-05.2024.4.02.5118.
A requerente ajuizou embargos de terceiro, em apenso à Execução n. 0114169-08.2017.4.02.5110, visando reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Emílio Miranda n. 128, Brás de Pina/RJ, alegadamente bem de família e copropriedade decorrente de união estável, e impedir sua desocupação e a imissão de posse em favor dos arrematantes RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIO e PALOMA VERAS FERREIRA, em leilão realizado em 30/10/2023. Os embargos foram julgados improcedentes em 1º grau, e a apelação foi desprovida. O juízo da execução intimou a requerente e sua família a desocupar o imóvel em 30 dias, sob pena de mandado de imissão na posse.
Em defesa da plausibilidade do direito, a requerente sustenta que o imóvel em questão é impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e do art. 6º da Constituição, por se tratar do único bem destinado à moradia do núcleo familiar, onde reside com o companheiro e os filhos. A prova da entidade familiar e da copropriedade advém de união estável vivenciada desde 6/5/1991, formalizada por escritura pública em 5/11/2019, com prole comum, o que atrai o regime da comunhão parcial de bens, assegurando a meação e a proteção integral do bem indivisível. A inicial destaca, ainda, elementos corroborativos: sentença trabalhista que reconheceu a natureza de bem de família do mesmo imóvel no processo 0101726-92.2017.5.01.0058, da 58ª Vara do Trabalho do RJ, não impugnada, declaração de imposto de renda do companheiro apontando tratar-se de seu único imóvel, e comprovantes de residência em nome do executado e dos filhos que habitam o local. Transcreve precedente jurisprudencial do STJ que afirma a impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro, com base no princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao periculum in mora, afirma que foi intimada a desocupar, em 30 dias, o imóvel residencial onde mora com sua família, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, o que acarretará desalijo imediato e perda do único bem destinado à moradia, gerando dano grave ou de difícil reparação e comprometendo o resultado útil do recurso especial. Sustenta que a relevância social do direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição, impõe a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do processo executivo até o julgamento do recurso, exatamente para evitar a transferência da posse antes da cognição exauriente.
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do processo executivo até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em exame preliminar, constata-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem sobre os pontos centrais da irresignação recursal - impenhorabilidade do bem de família e possibilidade de reserva de meação - está assentado em elementos de natureza fático-probatória. A corroborar tal conclusão, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 77-78):
A controvérsia ora posta no presente recurso diz respeito às seguintes análises: (i) suposta impenhorabilidade de imóvel, haja vista a sua configuração como bem de família; (ii) possibilidade de reserva da meação.
O artigo 674 do Código de Processo Civil assenta que o cônjuge ou o companheiro tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra ato ou ameaça de ato constritivo sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com a constrição.
No entanto, incumbe à companheira que ajuíza os embargos de terceiro comprovar sua condição de meeira, demonstrando que a aquisição do imóvel pelo companheiro se deu na constância da união. Uma vez ausente esta prova, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Sobre a comprovação da união estável, ressaltou o juízo a quo:
"O imóvel foi arrematado em 30/10/2023, com o pagamento do valor da avaliação pelos embargados RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JÚLIO e PALOMA VERAS FERREIRA, conforme o auto de arremataçâo no processo em anexo (Evento 204, AUTOARREM1).
O primeiro ponto relevante é que a certidão de união estável apresentada pela parte embargante foi lavrada em 05/11/2019 (Evento 1, COMPIO e COMP11), ou seja, após dois anos a citação pessoal do devedor em 25/08/2017 (Evento 29, OUT31 dos autos principais."
Reputo correta a análise, uma vez que a única prova de união estável é a certidão pública lavrada após a citação do executado. Assim, sem a apresentação de outros elementos que possam caracterizar a união, não há o direito decorrente da meação.
[...]
Logo, a inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido.
Ainda, quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, a parte, já que não reside no imóvel, não logrou êxito em comprovar tratar-se de único bem ou que dele retira os frutos para a sua subsistência.
Pelo contrário, nos autos consta tão somente comprovação de que no imóvel funciona uma ONG - Projeto Social Germinare. Ademais, o comprovante 09 do evento 01 dos autos originários (imposto de renda) não deixa dúvidas de que o executado possui dois imóveis, sendo o arrematado o de maior valor.
Por fim, não houve demonstração eficaz de que os frutos da aludida locação
para a Organização Não Governamental se destinam à subsistência familiar.
Nesse cenário, a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente, portanto, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, é inviável a tutela cautelar tendente a lhe atribuir efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA