HC 965968/PI (2024/0461731-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO:ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA013661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J S P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J S P M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0802135-34.2023.8.18.0077.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 11/14):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRINT DE CONVERSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . NÃO VERIFICADA. PROTAGONISMO DO JUIZ E PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EXACERBADA. TESE ACOLHIDA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões principais em discussão a serem decididas. Preliminares: (I) revogação da prisão preventiva; (II) nulidade dos prints de conversas, ante a quebra de cadeia de custódia; (III) nulidade por violação do art. 212 do CPP, haja vista o indevido protagonismo judicial; (IV) nulidade dos atos processuais devido à parcialidade da autoridade policial e do Ministério Público. No mérito: (V) absolvição por insuficiência de provas de autoria; (VI) redimensionamento da pena-base e reforma na dosimetria da pena.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. “(...) tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" 1
4. “Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" 2
5. Quanto às preliminares de protagonismo judicial em audiência, parcialidade da autoridade policial e parcialidade do Ministério Público, não restaram demonstradas pela defesa, não se verificando sequer indícios.
6. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJE Mídias) e demais peças acostadas aos autos: Inquérito Policial nº 15738/2023, Boletim de Ocorrência, depoimentos e interrogatório na fase policial; Representação pela prisão preventiva; Relatório final do IP e vídeo/print contendo conversas de WhatsApp entre o acusado e a mãe da vítima.
7. “A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas”. 3
8. Quanto à reforma da dosimetria da pena, merece prosperar o pleito de redução da pena-base, pois, foi elevada de 8 anos (pena mínima) para 18 anos e 25 dias de reclusão. Revelou-se desproporcional, considerando apenas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive, ficou em patamar superior à pena máxima em abstrato para o crime.
9. "Ademais, verifica-se, 'consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda." 4
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, art. 158-A e art. 212; Código Penal, art. 61, II, "f", art. 65, III, d", art. 68 e art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 26/2/2024;
2 STJ - HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, D Je 4/9/2020;
3 STJ - AgRg no AR Esp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 17/6/2024;
4 STJ - AgRg no HC n. 739.620/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 26/5/2022; STJ - AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva. Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 109/112.
Dispensadas informações pelas instâncias de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117/120).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Os argumentos trazidos pela defesa de excesso de prazo, foram superados com o fim da instrução processual e prolação da sentença, renovando-se ali o decreto preventivo, com novas justificativas.
De igual sorte, a alegação de bons predicados não bastam para elidir a necessidade do decreto preventivo. As imputações que pesam em face ao paciente são extremamente graves, envolvendo menor impúbere, a quem tinha o paciente, inclusive por dever de ofício, enquanto conselheiro tutelar, a obrigatoriedade de zelo e proteção. No entanto, ao contrário do desempenho implacável de suas atribuições, o paciente utilizou-se do cargo de conselheiro justamente em sentido oposto, tomando-o como oportunidade para prática do crime.
A conduta é extremamente grave, tanto que foi condenado a pena superior a 12 anos de reclusão, por crime de estupro de vulnerável, já considerado os decotes realizados pelo Tribunal do recurso de apelação.
Ainda que não transitada em julgado, as perspectivas de condenação definitiva, com trânsito em julgado, acresceram enormemente, depois de submetido a julgamento por duas instâncias judiciais.
Ademais, neste caso, não se trata de gravidade abstrata - como em determinado momento se referiram os impetrantes - mas de gravidade concreta, consoante provas analisadas por ambos juízos. Essa situação por si só, justifica a necessidade do decreto preventivo.
Neste contexto, este Superior Tribunal de Justiça é assertivo, quando a viabilidade e necessidade da prisão preventiva:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão ainda estavam presentes.
6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem. Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 196.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK