HC 965995/MT (2024/0461878-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GEORGIA PINTO DIAS LEITEADVOGADO:GEORGIA PINTO DIAS LEITE - MT010298OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V Y FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de V.Y.F., contra decisão proferida por Desembargadora Relatora que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
Nos autos originários, o paciente teve sua prisão civil decretada pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos promovido pelo filho E.K.C.Y., representado por sua genitora N.B.C., sob o fundamento de inadimplemento de obrigações alimentares referentes a valores arbitrados provisoriamente em 200% do salário mínimo.
A impetrante alega, em síntese, a ilegalidade do decreto de prisão do paciente, pois a prisão foi fixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem justificação idônea para tanto.
Argumenta que os valores devidos foram depositados judicialmente em montante suficiente para adimplir as três últimas parcelas vencidas e de alguns dos valores em atraso. Destaca que, em sentença proferida nos autos de ação de revisão de alimentos, os alimentos definitivos foram reduzidos para 45% do salário mínimo, com efeitos retroativos à citação. Assim, afirma que o débito fora adimplido a ponto de retirar a urgência da execução.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é incabível habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador relator. Isso se deve à necessidade de que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal, sob pena de configurar supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Nesse sentido, confiram-se AgInt no HC n. 633.149/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção não configurada no presente feito, especialmente ante a deficiência da instrução do feito.
A presente controvérsia abrange dois aspectos distintos: (i) a alegação de ausência de fundamentação para a decretação de prisão por prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos em lei; e (ii) a alegação de que o depósito de valores, realizado em cumprimento à redução dos alimentos devidos, afastaria a urgência dos alimentos executados.
A decisão que indeferiu a liminar está assim fundamentada (fl. 17):
Na hipótese, pelo menos em princípio, não constato qualquer ilegalidade no decreto de prisão do paciente, pois nos autos há notícias de que o Agravo de Instrumento n. 1010562- 34.2024.8.11.0000 foi desprovido.
Ademais, em momento algum o paciente comprovou que pagou todo o débito que venceu durante o ajuizamento da execução.
Dessa forma, tendo em vista que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de maneira excepcional, apenas quando demonstrada de maneira inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da medida, indefiro a liminar pleiteada.
Percebe-se, portanto, que o tema relativo ao período de constrição pessoal não foi abordado pelo ato indicado como coator.
Como é sabido, o prazo de prisão, especialmente quando fixado no limite máximo legal, exige ampla justificação, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, devendo-se empregar critérios objetivos de ponderação.
O impetrante, entretanto, não instruiu os autos com a decisão que determinou sua prisão, o que impossibilita, neste momento, a verificação de eventual descumprimento da orientação jurisprudencial, segundo a qual a fixação do tempo de constrição deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, conforme disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Por outro lado, embora a impetrante alegue que o paciente efetuou depósitos judiciais em favor do menor exequente, não há indicação de que a totalidade do débito tenha sido adimplida, mesmo considerando a redução da verba alimentícia devida, a qual, como é sabido, retroage à citação, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensação do excesso quitado com prestações vincendas.
Ainda que tenham sido apresentados comprovantes de depósito judicial datado de 6 de junho de 2024, bem como de transferências bancárias referentes aos meses de maio, junho, julho e setembro de 2024, tais documentos não estão acompanhados de uma planilha que correlacione o montante devido com os valores adimplidos. Ademais, não foram apresentados nos autos comprovantes de pagamento relativos aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro, razão pela qual não é possível concluir pelo adimplemento integral do débito.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o adimplemento parcial da dívida alimentar não é suficiente para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, correspondente ao artigo 528, § 1º, do CPC/15. A esse respeito: AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC n. 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.
Em síntese, no que diz respeito ao fato de a prisão do paciente ter sido definida no prazo legal máximo, não se constata a fumaça do bom direito essencial à eventual concessão do pedido liminar, uma vez que os autos não estão instruídos com documentos essenciais à compreensão da controvérsia, não se constata a fumaça do bom direito essencial à eventual concessão do pedido liminar.
Ademais, o adimplemento parcial do débito não permite acolher a tese de ausência de urgência dos alimentos cobrados.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar, visto que ausente a fumaça do bom direito.
Solicitem-se informações ao Tribunal e ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o impetrante para trazer aos autos a decisão que determinou sua prisão no prazo de 90 dias e rejeitou a justificativa apresentada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Intimem-se.