Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 965950/SP (2024/0461893-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K P S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2304884-28.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi internado provisoriamente em 3/10/2024, pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos ilícitos tipificados nos arts. 147 do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções Penais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 73):
"HABEAS CORPUS - Atos infracionais equiparados a ameaça e vias de fato (art. 147, “caput”, do CP e art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941) - Decisão que decretou a internação provisória e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente - Admissibilidade - Indícios suficientes de autoria e materialidade - Requisitos legais presentes (art. 108 e art. 174, ambos do ECA) - Adolescente que possui outros processo pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de ato infracional equiparado a estupro de vulnerável, a demonstrar não se tratar de fato isolado - Configuração da necessidade da custodia cautelar - Decisão suficientemente fundamentada que se reveste-se de legalidade, adequação e proporcionalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada"
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que determinou a internação provisória é ilegal, pois não demonstrou a necessidade imperiosa da medida, contrariando o disposto no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que exige fundamentação idônea baseada em indícios de autoria, materialidade e necessidade cautelar.
