HC 966111/CE (2024/0462292-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JEFFERSON LOPES CUSTODIOADVOGADOS:ADRIANA ABREU DE SÁ - CE016199FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE033976JEFFERSON LOPES CUSTODIO - CE016520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R T MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R T M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0200481-73.2022.8.06.0160.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual de 6 (seis) vítimas mulheres, nos exatos termos: vítima 1: art. 213, c/c art. 61, inciso II, alínea "g", na forma do art.14, inciso II, do Código Penal, bem como art. 215-A, c/c art. 61, inciso II, alínea "g", também previstos no Código Penal; vítima 2: art. 215-A, c/c art. 61, inciso II, alíneas "g" e "h", ambos do Código Penal; vítima 3: art. 213, c/c art. 61, inciso II, alíneas "g" e "h"8, e art. 215 A, c/c art. 61, inciso II, alínea "g" e "h", na forma do art. 69, todos do Código Penal; vítima 4: art. 217-A, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal; vítima 5: art. 214, parágrafo único, art. 215-A, e art. 213, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, com agravante prevista no art. 61,inciso II, alínea "g" do Código Penal para todos os delitos, e - apenas quanto ao crime previsto no art. 214, parágrafo único, do CP – a alínea "h" do inciso II do art. 61 do CP e vítima 6: art. 215-A c/c art. 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal.
Após a fase de instrução probatória e alegações finais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, condenando o paciente por crimes contra as vítimas 1 e 6, com base nos artigos 213 c/c 14, inciso II, e 215 do Código Penal. Além disso, o paciente foi absolvido de diversas acusações, como os crimes contra as vítimas 2, 3, 4 e 5, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As partes recorreram ao TJCE, que, ao analisar os recursos, manteve a condenação referente às vítimas 1 e 6, e ainda condenou o réu pelo crime do artigo 215 do Código Penal em relação à vítima 2, resultando em uma pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado.
O paciente opôs Embargos de Declaração, apontando vícios de contradição, obscuridade e erro de premissa na decisão do TJCE, e solicitou a reforma do acórdão, buscando a manutenção da absolvição em relação à vítima 2, a devolução dos autos ao juízo singular para emenda da denúncia e nova resposta à acusação, além da modificação da pena e a revogação ou modificação da suspensão da atividade médica.
Neste writ, a Defesa alega que o TJCE rejeitou os Embargos, sem abordar adequadamente os vícios apontados, mantendo as ilegalidades e reforçando o constrangimento alegado pelo paciente.
Pugna por correção na decisão de segunda instância que, reformando a sentença do juízo singular, condenou o paciente em capitulação diversa do que foi denunciado.
Alega que a suspensão do exercício profissional da Medicina configura execução antecipada da pena.
Aduz flagrante ilegalidade no julgado impugnado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão passado na Apelação Criminal n. 0200481 73.2022.8.06.0160, revogando, assim, a medida cautelar de suspensão do exercício da atividade de médico. No mérito a absolvição do paciente da condenação pelo art. 215 do CP ou a determinação da remessa dos autos ao juízo de primeira instância para aplicação dos parâmetros estabelecidos no art. 384 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.