HC 966089/PA (2024/0462294-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SILVA - PA036578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M J O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M J O S contra o ato coator proferido pela Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará que, nos autos da Apelação n. 0801113-46.2021.8.14.0133, rejeitou embargos de declaração, mantendo o paciente condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que o paciente está preso provisoriamente há 2 anos e 11 meses e, desde então, não foi expedida guia de execução.
Argumenta que a manutenção da prisão do paciente sem a devida instauração do processo de execução penal e sem a fixação do juízo competente para a execução da pena, viola o princípio do devido processo legal (fl. 8).
Sustenta haver omissão quanto ao pedido de instauração do processo de execução do paciente.
Aduz que o paciente não foi intimado da sentença condenatória.
Pede, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, a determinação de alvará de soltura (fls. 3/16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à ausência de expedição da guia de execução, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.