Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- C T G C (REQUERENTE), I V S (REQUERENTE), C T G C (REQUERIDO), I V S (REQUERIDO)
- Advogado
- ROSEANE SANTOS CORREA (OAB 404862/SP)
HDE 9451/EX (2023/0462325-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I V SREQUERENTE:C T G CADVOGADO:ROSEANE SANTOS CORREA - SP404862REQUERIDO:I V SREQUERIDO:C T G CADVOGADO:ROSEANE SANTOS CORREA - SP404862
DESPACHO
O presente pedido de homologação foi extinto, sem julgamento do mérito, pela então Presidente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em razão da ausência de interesse processual, decorrente do art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento n. 149, de 30/8/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.
À fl. 181, os requerentes pedem que o feito volte a tramitar, alegando a negativa do cartório de registro civil em promover a averbação direta do divórcio realizado no exterior.
É o relatório.
Decido.
Encerrada a prestação jurisdicional, inclusive com o trânsito em julgado da sentença de homologação, nada há a prover.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Publique-se.
