HDE 9452/EX (2023/0462331-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M R GOUTRO NOME:P R G SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:W A SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. M. R. G. (ou P. R. G. S.) diante de W. A. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Arnhem, Países Baixos.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 104). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 110).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 120-127).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-15), acompanhada da tradução oficial (fls. 22-23), apostila (fl. 21, trad.: fl. 29), acordo parental (fls. 16-20, trad.: fls. 24-29) e trânsito em julgado (fls. 47-48, trad.: fls. 44-45).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre a guarda do filho e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira: P. M. R. G. (fl. 44).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN