HC 966082/PB (2024/0462352-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:S F BINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. F. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA na Revisão Criminal n. 0804860-80.2024.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dispostos no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação suficiente na sentença para a categorização do concurso de crimes na forma do concurso material, já que era a modalidade de concurso mais prejudicial ao Paciente e, portanto, exigiria melhor fundamentação para a sua aplicação. (fl. 11).
Alega, ainda, que O Juízo de 1º grau na sentença deixou de aplicar a continuidade delitiva por uma interpretação pessoal dele e não por um entendimento técnico acerca da matéria ao qual apenas mencionou o requisito “unidade de desígnios”, mas sem explicar as razões que o levaram a interpretação de que haveriam desígnios autônomos, em violação ao próprio dever de fundamentação insculpido no Art. 93, IX, da CF. Fato é que o magistrado admitiu a sua opinião de que não há continuidade delitiva em crimes de estupro, ou seja, independentemente da forma que os crimes fossem praticados o Juiz sempre aplicaria o concurso material por e isso deve ser revisto. (fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para: a) Seja reconhecida a insuficiência da fundamentação contida na sentença, no que tange a a aplicação do concurso material aos 3 delitos pelos quais o Paciente foi condenado e seja anulada a sentença neste ponto (Art. 564, V, CPP) e refeita a dosimetria da pena, com aplicação do concurso de crimes na modalidade do crime continuado, com elevação da pena fixada a um dos delitos, na fração de 1/5 de aumento, nos termos da súmula 659, STJ; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a continuidade delitiva, ante o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos e que seja refeita a dosimetria da pena com elevação da pena fixada a um dos delitos, na fração de 1/5 de aumento, nos termos da súmula 659, STJ; (fl. 19).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.