Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
- Advogado
- JORDANA COSTA E SILVA (OAB 037064/DF)
CC 210207/DF (2024/0464251-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:JONAS DE SOUZA LIBERATOADVOGADO:JORDANA COSTA E SILVA - DF037064INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Campo Grande/MS.
Na origem, o juízo suscitado declinou da competência em favor do suscitante, em razão do endereço do apenado.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 153-159)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais estaduais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011)."
Cite-se, no mesmo sentido, em reforço:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
