SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDREA DE SOUZA SAHAD (IMPETRANTE)
Advogado
ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
HC 1055268/SP (2025/0464344-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDREA DE SOUZA SAHADADVOGADO:ANDREA DE SOUZA SAHD - SP411782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA CRISTINA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2332370-51.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 7):
Habeas corpus Furto qualificado pelo concurso de agentes na forma tentada Pretendida revogação da prisão preventiva Inadmissibilidade de reiteração de pedido já veiculado a esta e. Corte Precedentes Alegação de surgimento de provas que demonstram participação de somenos importância da Paciente que se confunde com o mérito da ação penal Descabimento da concessão da ordem de ofício Impossibilidade de análise aprofundada do material fático-probatório pela via estreita de habeas corpus Ordem conhecida em parte, denegando-se.
No presente writ, a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo a atipicidade da conduta em razão da desistência voluntária antes da consumação do delito.
Nesse sentido, argumenta que "As imagens de vídeo acostadas aos autos originários (fl. 184) são prova cabal de que a paciente, antes de esgotar os atos executórios, abandonou o carrinho de compras e se retirou do local, demonstrando, por vontade própria, o seu desinteresse em consumar o delito. O corréu, Júlio, foi detido posteriormente no estacionamento, o que apenas confirma que o crime sequer se consumou, tratando-se, no máximo, de tentativa – da qual a paciente não participou até o fim" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, a Corte local denegou a ordem do writ originário nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/10):
Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica presente qualquer ilegalidade, ao contrário do quanto alegado pela impetrante, afastando-se, pois, qualquer ofensa à liberdade individual da Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetida.
É dos autos que a Paciente foi denunciada, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada, porquanto, em 11 de junho de 2025, por volta das 19h, na Rua James Holland, nº 668, Santa Cecília, nesta Cidade e Comarca da Capital, agindo em concurso com outro indivíduo, previamente conluiados e em unidade de desígnios, tentaram subtrair, para proveito comum, 4 fardos de café Pilão, 3 unidades de salgadinho Elma Ships e 4 unidades de biscoito Oreo, bens avaliados globalmente em R$ 1.646,54, pertencentes ao Atacadão Pacaembu (WMB Supermercados), não consumando o delito por circunstâncias alheais às suas vontades. Débora e seu comparsa foram presos em flagrante, sendo homologada a prisão e convertida em preventiva, decisão cuja legalidade foi objeto de apreciação nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 3008243-08.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada por decisão desta C. Câmara.
Agora, vez mais, perante este Egrégio Tribunal, alega- se constrangimento ilegal suportado pela Paciente, argumentando ausência de violência ou grave ameaça no delito, em tese praticado, restituição dos gêneros alimentícios ao proprietário e de que as provas trazidas aos autos concernentes às imagens do local dos fatos, traduzem sua participação de menor importância e, com isso, a prisão preventiva torna-se desproporcional.
Quanto às alegações de constrangimento ilegal pela decisão que não levou a efeito a ausência de violência ou grave ameaça e restituição dos bens, é o caso de não conhecimento da ordem, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça, isso porque, trata-se de mera reiteração de pedidos sem apresentação de novos fundamentos, o que não se observa neste particular.
Neste sentido:
[...]
Quanto à alegação de que as imagens obtidas do local de fatos demonstram participação de menor importância da Paciente, demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ.
Neste sentido:
[...]
Ante do exposto, pelo meu voto, CONHECE-SE EM PARTE DA IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, DENEGA-SE A ORDEM.
Dos trechos colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou as alegações defensivas, limitando-se a afirmar que "Quanto às alegações de constrangimento ilegal pela decisão que não levou a efeito a ausência de violência ou grave ameaça e restituição dos bens, é o caso de não conhecimento da ordem, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça, isso porque, trata-se de mera reiteração de pedidos sem apresentação de novos fundamentos, o que não se observa neste particular" e que "Quanto à alegação de que as imagens obtidas do local de fatos demonstram participação de menor importância da Paciente, demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ", o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.
(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte local porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "[...] não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), e que "Para reconhecer a participação de menor importância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 815.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).
Desse modo, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
Por fim, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da existência de condenações definitivas anteriores pela prática de crimes patrimoniais (e-STJ fls.18/20). Nesse contexto, "A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 948.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDREA DE SOUZA SAHAD (IMPETRANTE)
Advogado
ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
HC 1055268/SP (2025/0464344-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDREA DE SOUZA SAHADADVOGADO:ANDREA DE SOUZA SAHD - SP411782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.