HDE 13293/EX (2025/0464791-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B DOS SOUTRO NOME:D B MOUTRO NOME:D SADVOGADOS:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462JULLIA SOUZA OLIVEIRA NOVAIS - BA078594REQUERIDO:G R M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. B. dos S. (ou D. B. M.), em que é parte requerida G. R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal do Condado de Weston-Super-Mare, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 59-60.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 23-26), acompanhada de apostila (fl. 25, tradução fl. 29), tradução oficial (fls. 27-29) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 59-60). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN