SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 029496/CE)
HC 966632/CE (2024/0465377-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S A DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S A DE S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0638156-29.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/9/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, por 3 vezes, na forma do art. 69 da mesma legislação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 69, AMBOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 5).
No presente writ, a defesa afirma a ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que entre data dos supostos fatos (2016/2017) e o recebimento da denúncia (3/6/2022), o paciente não praticou qualquer conduta que pudesse servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que o Tribunal de origem não demonstrou de forma idônea o porquê da não aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 41/43.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 49/53 e 58/63.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 65/72).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Apesar do impetrante não juntado aos autos, verifica-se que o juízo singular decretou a prisão a preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 9/12 - citação em voto condutor):
Extrai-se dos autos que, no ano de 2016 e 2017, no Município de Sobral/CE, S. A. S. C. praticou atos libidinosos com as vítimas M. V. P. M e L. M. S. M que contavam com 08 (oito) e 9 (nove) anos de idade na época do fato, respectivamente, praticando assim o delito previsto no artigo 217 -A, por 3 (três)vezes na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
A peça acusatória descreve que a vítima M. V. P. M reside com a sua genitora, sra. M. P. dos S. (fl. 41), e nos finais de semana fica sob os cuidados de seu genitor, o sr. Maços Venicius Meneses de Sousa. Em uma dessas ocasião, a menor de idade declarou ao pai que no ano de 2016, quando, na companhia de sua mãe, foi para a residência da Sra. R. S. (conhecida como R.), local em que fora abusada por "A.", ora réu.
Ademais, a menor M. V. P. M declarou para o seu pai que, em algumas dessas visitas, o esposo de R.(v. "R."), ora acusado, lhe abusou sexualmente, praticando atos libidinosos, digo: A. pegava nas partes intimas dele e que certa vez chegou a se "esfregar" nela. A vítima ainda relatou que quando ia na residência de R. brincar com a filha desta: "ele entrava dentro do quarto, abaixava a roupa e ficava se tocando na nossa frente, que na época ela tinha uns oito ou nove anos de idade e que essa atitude se repetiu por muitas vezes".
Acrescenta-se, ainda, que com relação à vítima L. M. S. M, que contava com 09 (nove) anos, no ano de 2017, narra a inicial que esta estava em sua residência quando o denunciado "chegou por trás" e pegou nos seios da criança com as duas mãos.
A vítima L. M. S. M, em ato contínuo, foi chorando até ao quarto de sua prima R. (filha de R.) e dizendo: "R. eu não quero dormir na tua casa!", nesse interim R. indagou o porquê, e a vítima respondeu: "que teu pai pegou nos meus peitos e pediu segredo!".
Do cotejo da Ação Penal, esta Magistrada designou audiência de instrução e julgamento no dia 19 de setembro de 2024, com a oitiva das vítimas (sob depoimento especial) e de testemunhas.
Diante dos fatos colhidos em juízo, a provável reiteração da prática delitiva, demonstra a maior periculosidade social do réu, convalidando o cárcere para garantia da ordem pública, sendo a medida também salutar para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sobretudo para resguarda a vítima.
Vale ressaltar o termo de declaração da adolescente R. E. S. C. (fls. 65/66), filha do réu, relatando com franqueza de detalhes como os fatos ocorreram. Como se não bastasse, verifica-se das imagens acostadas às fls. 4/29, a E., em conversa por rede social com a vítima, indica a possibilidade do acusado estar praticando o mesmo crime com outras crianças: "tenho quase a absoluta certeza que ele já quer fazer de novo. Tem umas meninazinha nova na rua... Que vive aqui em casa. Elas não sabem o perigo que tão correndo" " mas o pior q elas só vem pra cá quando eu e a mamãe sai".
Em audiência de instrução e julgamento no dia 19/09/2024, sob depoimento especial, as vítimas relataram que o réu ainda possui contato com outras crianças. A vítima M. afirmou não deixar que a irmã fique sozinha na presença do réu por medo que aconteça com aquela o mesmo que ocorrera consigo.
Nesse contexto, importante destacar que o conceito de garantia da ordem pública vem sendo alargado para abarcar a hipótese de estupro, crime de extrema gravidade e alta repercussão social, com reflexos negativos e traumáticos sobre a vida das vítimas, sobretudo quando se trata de vulnerável.
(...) Vale asseverar, ainda, que o suposto delito em comento é abjeto e há necessidade de restabelecer a paz na comunidade, especialmente, nos crimes que figuram como vítimas menores, pessoas ainda em formação, quanto mais quando se trata de menor impúbere que a época tinha apenas 08(oito) e 9 (nove) anos de idade.
No que se refere aos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, verificam-se presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. JÁ o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva está comprovada pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos testemunhais. (...) Relembra-se que, para fins de decretação da segregação, conforme expressamente previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, basta a presença de indícios suficientes de autoria.
Nas lições de Eugênio Pacelli, os requisitos relativos à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria constituem o que se poderia chamar de fumus delicti, ou a aparência do delito, equivalente ao fumus boni iuris de todo processo cautelar. Assim, diferentemente no decreto condenatório, o qual exige a certeza da autoria, aqui, exige-se, tão somente, provas indiretas demonstrando ser o agente o suposto autor do delito, provas estas que estão devidamente presentes no caso em comento.
Nesse diapasão e em razão da gravidade concreta da conduta supostamente cometida, remanescem os motivos para o decreto de prisão preventiva como garantia da ordem pública, incomportável a revogação da medida extrema.
(...) Urge consignar que, resta devidamente comprovado que a manutenção da liberdade processual do requerente configura-se como situação de proteção deficiente à ordem pública, caso permaneça em liberdade, acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto, sobretudo DIANTE DO RISCO CONCRETO à integridade física da vítima. (...)"
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (108):
Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, tanto o decreto prisional quanto a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente devidamente se fundaram na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como do risco concreto apresentado de reiteração delitiva (diante dos depoimentos de vítimas e testemunhas que indicam possível proximidade dele com outras crianças/adolescentes, além do aduzido quando se diz necessário para proteger a “integridade física e psicológica das vítimas”), restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.
Acerca do que se trata o referido fundamento da medida cautelar imposta, assim tem conceituado a melhor doutrina:2::
“[...] compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente [...], demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada a sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública.”
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delito notadamente penoso.
O dado anteposto demonstra, suficientemente, que tanto a decisão que promulgou quando a que manteve a prisão preventiva não foram eivadas de razões vagas, tampouco se valeram de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta do delito por ela supostamente praticado, no modus operandi, e a necessidade de preservação da ordem pública (com o risco concreto de reiteração delitiva), elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva, para preservar, também, a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente por supostamente abusar de duas crianças em tenra idade (8 e 9 anos), conforme relatado pelas vítimas, o paciente "pegava nas partes intimas dele e que certa vez chegou a se "esfregar" nela" e "chegou por trás" e pegou nos seios da criança com as duas mãos.
Para além disso, registra-se que há elementos concretos que indicam o risco concreto de reiteração delitiva do paciente: "as vítimas relataram que o réu ainda possui contato com outras crianças", "tenho quase a absoluta certeza que ele já quer fazer de novo. Tem umas meninazinha nova na rua... Que vive aqui em casa. Elas não sabem o perigo que tão correndo" " mas o pior q elas só vem pra cá quando eu e a mamãe sai". Evidencia-se, portanto, a necessidade da medida cautelar para resguardar a integridade física da ofendida e seus familiares.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica.
Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula.
A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
(HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Por fim, cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 029496/CE)
HC 966632/CE (2024/0465377-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S A DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S A DE S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0638156-29.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/9/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, por 3 vezes, na forma do art. 69 da mesma legislação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 69, AMBOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA.
1. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERMANÊNCIA DO RISCO.
3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 5).
No presente writ, a defesa afirma a ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que entre data dos supostos fatos (2016/2017) e o recebimento da denúncia (3/6/2022), o paciente não praticou qualquer conduta que pudesse servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que o Tribunal de origem não demonstrou de forma idônea o porquê da não aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 029496/CE)
HC 966632/CE (2024/0465377-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S A DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.