CR 22868/EX (2025/0465938-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA, JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE BRAGA - JUIZ 3INTERESSADO:L B R DOS SINTERESSADO:B B R DOS SPARTE:D B RPARTE:R R DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 3) solicita, nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais 3431/25.0TBBRG, informações sobre possível processo em curso perante a Justiça brasileira visando às responsabilidades parentais relativas aos infantes L. B. R. DOS S. e B. B. R. DOS S.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto (fls. 19-24).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039/2017). Confira-se o seu artigo 1º: "Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade informações sobre possível processo em curso perante a Justiça brasileira visando às responsabilidades parentais relativas aos infantes, para instrução dos autos do Processo n. 3431/25.0TBBRG.
Assim sendo, por se tratar de diligência de obtenção de provas emanada de decisão judicial estrangeira, impõe-se sua submissão ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, com a preservação das garantias do devido processo legal às partes, nos termos do entendimento da Corte Especial no AgInt na CR 21.916/EX, julgado em 23.9.2025.