Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M A M DE S M DE C (REQUERENTE), 2. A D L (REQUERIDO)
- Advogados
- NEY DINIZ DE FREITAS (OAB 19177/RN), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HDE 13298/EX (2025/0466102-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M DE S M DE COUTRO NOME:M A M DE S M CADVOGADO:NEY DINIZ DE FREITAS - RN019177REQUERIDO:A D LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M. de S. M. de C. (ou M. A. M. de S. M. C.), em que é parte requerida A. D. L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar.
Além disso, a requerente deve apresentar o acordo de responsabilidade parental mencionado na sentença ádvena (fl. 12), acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
