Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB 049779/BA)
HC 966788/BA (2024/0466198-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ERALDO TADEU DA SILVA JUNIORADVOGADO:ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA049779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ERALDO TADEU SILVA JUNIOR em favor de J. F. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AI 8012622-23.2024.8.05.0000).
Em sua razões (e-STJ fls. 7/10), o impetrante afirma que a dívida que autorizou o decreto prisional não mais subsiste, na medida em que as partes celebraram acordo no feito executivo.
Ponderou que o acordo está sendo devidamente cumprido e que o Tribunal de origem não teve conhecimento da composição havida.
Postulou a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem.
A ação constitucional foi impetrada perante a Corte local, a qual declinou a competência para o STJ (e-STJ fls. 3/4).
DECIDO.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
Em consulta ao andamento processual da ação executiva nº 0501548-24.2016.8.05.0229, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em 04.12.2024, determinou a expedição de alvará de soltura do paciente em razão da homologação de acordo e do trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
