SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), VINICIUS BERNARDINI (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS BERNARDINI (OAB 225438/RJ)
HC 967101/RJ (2024/0468053-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS BERNARDINIADVOGADO:VINICIUS BERNARDINI - RJ225438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. M. R. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 6/9/2017, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157 e 213, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O mandado de prisão somente foi cumprido em 14/5/2024.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada, em 6/9/2017, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva do réu [...] [R. M. R.].
A existência do fato está devidamente comprovada, conforme se vê das peças de informação que instruem a exordial.
Presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Em primeiro lugar, verifica-se que a gravidade do crime perpetrado enseja a necessidade da prisão preventiva por garantia da ordem pública, tendo em vista que o STF já decidiu que, em casos como este, a liberdade do réu coloca a ordem pública em risco por provocar descrédito no Poder Judiciário. Aliás, a periculosidade que emerge da conduta imputada ao réu também é suficiente para gerar a presunção de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Junte-se a isto o fato de os antecedentes do acusado indicam prática anterior de crimes graves.
É certo que a liberdade do réu influenciará no ânimo da vítima, o que implica na necessidade da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [...] [R. M. R.] para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e por garantia da eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO" (e-STJ, fl. 17).
Nessa conjuntura, cumpre ressaltar, consoante relatado, que o mandado de prisão somente foi cumprido em 14/5/2024.
Extrai-se, ainda, das decisões que, em 16/7/2024 e 2/10/2024, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva:
"Trata-se de pedido de relaxamento da prisão, requerendo, subsidiariamente, a revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado [...] [R. M. R.], em ação penal movida pelo Ministério Público pela prática dos crimes de roubo e estupro, conforme fls. 135/139.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito liberatório, nos termos da promoção de fls. 199/201.
Verifica-se o acusado teve sua prisão decretada em 2017, por decisão deste Juízo, às fls. 43/44. Porém, o réu não foi localizado nos endereços constantes nos autos, tendo sido citado por edital (à fl. 89), não compareceu em Juízo, bem como não constituiu advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da marcha processual e dos atos procedimentais, em 14/05/2019, conforme decisão de fls. 91/92.
Adveio aos autos, informação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu, em 14/05/2024, que foi encontrado no Estado da Bahia, à fl. 118.
Passo a Decidir.
A alegação de ilegalidade da prisão não há de prosperar, uma vez que não há qualquer ilegalidade capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar do acusado, sendo certo, ainda, que permanecem inalterados os requisitos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, embora a prisão seja medida extrema, o caso dos autos autoriza o cerceamento da liberdade do réu, posto que presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão.
[...] Em relação ao requerimento da revogação da prisão, verifica-se, em sentido oposto ao que alega a defesa, entendo que permanecem hígidos os pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
Com efeito, o fumus commissi delicti está demonstrado pelas peças que instruem o inquérito. Os elementos de informação revelam indícios suficientes de autoria, haja vista, as declarações prestadas em sede policial, especialmente da vítima.
Registre-se que, quando a lei exige para a custódia cautelar que existam 'indícios de autoria', não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que tais 'indícios' estejam presentes. Por critérios de lógica e racionalidade, é possível vislumbrar a preponderância de elementos informativos que indicam a participação do acusado no delito denunciado.
Quanto ao periculum libertatis, permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua decretação, em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, em relação à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
A ordem pública merece garantia, na medida em que se revela a gravidade em concreto da conduta perpetrada. Cuida-se de crime cometido com violência ou grave ameaça. A gravidade se torna evidenciada pelo modus operandi do crime, que demonstra a periculosidade do réu. Conforme relatado, no momento dos fatos, a vítima foi abordada pelo acusado, que apareceu de surpresa e pegou em seu braço. Acrescente-se, ainda, que, a princípio, o réu queria subtrair seus pertences, mas começou a arrastá-la para um terreno abandonado, ameaçando-a a todo momento, com uma FACA. Deste modo, as condições favoráveis ao réu não são aptas a afastar o risco à ordem pública gerado pelo seu estado de liberdade.
Deve ser resguardada, ainda, a conveniência da instrução criminal, pois a vítima ainda irá prestar depoimento em juízo, ocasião em que terá a possibilidade de confirmar o reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, verifica-se duas condenações definitivas, sendo uma delas por tentativa de estupro, com condenação às penas de 03 anos e 6 meses de reclusão, circunstância apta, repita-se, para a revelar o risco à ordem pública gerado pelo seu estado de liberdade.
Por fim, a imprescindibilidade da prisão preventiva também é reforçada para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a evasão do distrito da culpa, já que não comprovado a alegada matrícula na rede ensino, tampouco juntado o comprovante de residência alegado.
Assim, diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas às prisões se mostra suficiente a evitar, como dito, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar diversa." (e-STJ, fls. 19-20).
"Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa técnica do acusado [...] [R. M. R.], em ação penal movida pelo Ministério Público pela prática dos crimes de roubo e estupro, conforme fls. 229/235.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido à fl. 242.
É o sucinto relato do necessário. Passo a decidir.
O pedido não merece acolhimento. Frise-se que a análise acerca do cabimento de liberdade provisória já foi negada recentemente quando houve a apreciação do pedido de recambiamento do acusado, sem que para tanto tenha havido alteração das condições fáticas/jurídicas que fundamentaram a segregação cautelar.
Conforme elucidado pelo representante do Ministério Público permanecem inalteradas as razões que deram ensejo à prisão.
A comprovação de endereço, primariedade e de emprego, por si só, não são suficientes a infirmar a decisão que decretou sua segregação cautelar, visto que se baseou em outros fundamentos, nos termos do artigo 312 do CPP, ademais, a manutenção da custódia cautelar justifica-se, por si só, para garantir a ordem pública. Vale dizer, a ordem prisional não se escudou em momento algum em análise abstrata do tipo penal, mas no exame efetivo e concreto do caso penal sob persecução, fundamentos esses não combatidos neste novo pedido de revogação.
Nesse contexto, entendo permanecerem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados pelas decisões já proferidas, às quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados, parcialmente aqui reproduzidos e, ainda, mais àqueles fundamentos trazidos pelo Ministério Público no r. pronunciamento de fl. 242.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, ausente fato novo, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente, mantendo integralmente a decisão de fl, reiteradas nas decisões de fl, por seus próprios fundamentos, além dos esposados na presente decisão.
Assim, diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas às prisões se mostra suficiente a evitar, como dito, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado." (e-STJ, fls. 22-23).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora paciente teria utilizado uma faca para tentar roubar a vítima e arrastou-a pelos cabelos e pela roupa para dentro de um matagal, para tentar estuprá-la. Ademais, ele ostenta duas condenações definitivas, sendo uma delas por tentativa de estupro. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores de que a segregação do agravante é necessária para impedir novas práticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta indícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem especial proteção, dada sua vulnerabilidade.
4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com idêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os infantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio agravante teria admitido que, em outra ocasião, que 'gosta muito de crianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto e selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem um carinho excessivo com criança'. Ademais, ele adotou atividades que o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de bicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e lazer. HÁ indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua liberdade representa risco de reiteração delitiva.
5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior semelhante, 'consistente em dar um beijo na boca '(selinho)' em uma criança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino, durante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no presente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas vítimas, uma delas tendo relatado que o agravante 'teria beijado sua boca diversas vezes' após segurá-lo e prender o seu pescoço, notadamente quando ia sozinho a sua 'loja', sendo que, da última vez, o agravante 'quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha, colocando a língua'.
6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a prisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para a decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses entre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para demonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o magistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na suposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo próprio agravante.
7. Agravo desprovido."
(AgRg no RHC 197.872/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RISCO SANITÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que teria abordado as vítimas e tentado subtrair o celular. A fim de garantir a impunidade do crime, o agente os ameaçou com pedaço de pau e com faca de serra, ocasião em que foi detido por policiais, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
III - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas.
IV - No caso, consoante destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovou enquadramento no grupo de risco à doença causada pelo Sars-CoV-2 ou falta de atendimento médico no sistema prisional. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático- probatório, procedimento vedado nesta via.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 164.415/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), VINICIUS BERNARDINI (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS BERNARDINI (OAB 225438/RJ)
HC 967101/RJ (2024/0468053-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS BERNARDINIADVOGADO:VINICIUS BERNARDINI - RJ225438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.