SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 967127/SC (2024/0468068-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de J A G, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA QUE O RÉU PRATICOU COM ELA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. TIPO INVOCADO QUE TUTELA A LIBERDADE SEXUAL DE VÍTIMA NÃO VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES INAPTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO DA DEFESA E PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO." (e-STJ, fls. 58-65).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem, ao valorar negativamente os antecedentes criminais do paciente com base em condenações antigas, cujas penas foram extintas há mais de 8 anos, teria agido de forma desproporcional. Argumenta ofensa às garantias constitucionais da vedação a imposição de penas de caráter perpétuo e à dignidade humana. Invoca a "Superior Tribunal de Justiça mantém sua orientação no sentido de que não podem ser reconhecidos os maus antecedentes quando houver transcurso de prazo muito longo desde a extinção da pena anterior, em respeito ao direito ao esquecimento." (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes do paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 517-522).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial apontou que:
"Concernente ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público, razão lhe assiste.
É sabido, no tocante aos maus antecedentes, sobre a possibilidade de agravamento da pena em razão de condenações pretéritas, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência coaduna com os preceitos da Constituição Federal de 1988, pois garante o princípio da individualização da pena, uma vez que merece maior repressão aquele agente que, apesar de submetido as sanções penais, continuou a delinquir, sem ocasionar bis in idem.
[...]
Tal medida visa resguardar o princípio da individualização da pena, porquanto o agente que, já submetido as sanções penais, retornou a delinquir, merece maior reprovabilidade pela conduta ilícita praticada, sem conferir, contudo, caráter perpétuo as condenações anteriores.
Verifica-se, portanto, plenamente possível considerar duas condenações como maus antecedentes e uma condenação como reincidência, esta já devidamente anotada pelo juízo singular." (e-STJ, fls. 62-63)
Depreende-se dos trecho acima que a questão do reconhecimento dos antecedentes, como posta no presente writ, não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, não constando tenham sido apresentados embargos de declaração contra o acórdão. Dessa forma, não é possível o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão.
4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 929.333/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 967127/SC (2024/0468068-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 967127/SC (2024/0468068-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.