SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 50346/PE)
HC 1055973/PE (2025/0468585-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR - PE050346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS CASSIMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSÉ DOS SANTOS CASSIMIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0078972-21.2022.8.17.2990.
De acordo com os autos, em 22 de maio de 2021, o paciente praticou ato libidinoso contra uma adolescente. Após o encerramento regular da instrução processual, o juízo de primeiro grau decidiu condenar o paciente a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
O recurso de apelação foi parcialmente provido, reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem (e-STJ fls. 9-12).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa aponta para a fragilidade do acervo probatório que dá suporte à condenação. Alega que a prova oral é contraditória e não está amparada por qualquer outro elemento externo.
Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual espera a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 295-297).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ fls. 300-305).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o , "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do , da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
A denúncia informa que, em 22 de maio de 2021, o paciente praticou atos libidinosos contra uma adolescente, que contava com 15 anos de idade à época dos fatos. Os atos consistiram em massagem nas costas da vítima e, na sequência, o acusado acariciou os seios e a genitália da menor, compelindo-a, em seguida, a masturbá-lo (e-STJ fl. 21).
Por meio deste habeas corpus, busca a reversão da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de Justiça, que impôs ao paciente pena de para 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Entende a defesa que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a condenação.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a sentença condenatória já foi alcançada pelo trânsito em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).
De mais a mais, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos.
Neste caso, a sentença se sustenta na escuta especializada da vítima e nos relatórios psicossociais. A ofendida relatou ter proximidade com o acusado em virtude de relações de parentesco. O agressor teria se aproveitado de um momento a sós com a vítima para praticar os atos libidinosos relatados na denúncia. As instâncias antecedentes bem destacaram que essa espécie de crime não deixa vestígios físicos nem costuma ser presenciado por testemunhas. Desse modo, admite-se a comprovação por meio de provas diversas, como depoimentos e demais provas orais.
Conclui-se, assim, que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do paciente depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação.
4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório.
5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.556.447/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. TESE DE MANIPULAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segura no sentido de que, em regra, a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que os delitos de importunação sexual e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão satisfatoriamente demonstrados, amparando-se em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por documentos médicos constantes dos autos.
4. Conforme registrado pela Corte de origem, o acervo probatório - que inclui boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos e, principalmente, depoimentos colhidos em juízo -, revela-se harmônico e apto a fundamentar o édito condenatório, de maneira a afastar tese de ausência de provas sustentada pela defesa.
Ainda que a parte procure apontar contradições e ausências de elementos técnicos, o Tribunal local já avaliou tais questões e concluiu, de forma motivada e amparada na prova dos autos, pela higidez da condenação.
5. Tampouco há falar em concessão da ordem com base na tese de manipulação ou má-fé por parte da vítima. A matéria é eminentemente fática e já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela veracidade dos relatos da ofendida à luz do conjunto probatório.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 999.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal, condenando o agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e fixando valor mínimo indenizatório à vítima.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão absolutória demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) violação ao art. 619 do CPP, por ausência de prequestionamento; (iii) insuficiência de provas para a condenação, baseando-se exclusivamente na palavra da vítima; e (iv) inadequação do valor mínimo indenizatório fixado, requerendo sua exclusão ou redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima;
(ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de provas; e (iii) avaliar a adequação do valor mínimo indenizatório fixado à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor mínimo indenizatório foi fixado com base na extensão do dano moral sofrido pela vítima e nas condições financeiras do agravante, sendo reduzido pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica.
4. A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.643.051/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, REsp 1.571.008/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2016.
(AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
O pedido subsidiário de abrandamento do regime também não comporta acolhimento.
A fixação de regime inicial mais gravoso depende da exposição de fundamentos concretos que justifiquem tal decisão, baseados nas circunstâncias judiciais do delito, previstas no art. 59 do Código Penal.
Firmou-se, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Neste caso, a pena-base foi estabelecida em patamar superior à mínima em razão da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, resultando na fixação de 2 (dois) anos de reclusão na primeira etapa da dosimetria (e-STJ, fl. 226). Desse modo, não há reparos a serem feitos quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, fixado em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente nas Cortes Superiores.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 50346/PE)
HC 1055973/PE (2025/0468585-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR - PE050346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS CASSIMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 50346/PE)
HC 1055973/PE (2025/0468585-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO EULALIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:EDUARDO EULÁLIO RODRIGUES JÚNIOR - PE050346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS CASSIMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSÉ DOS SANTOS CASSIMIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0078972-21.2022.8.17.2990.
De acordo com os autos, em 22 de maio de 2021, o paciente praticou ato libidinoso contra uma adolescente. Após o encerramento regular da instrução processual, o juízo de primeiro grau decidiu condenar o paciente a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
O recurso de apelação foi parcialmente provido, reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem (e-STJ, fls. 9-12).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa aponta para a fragilidade do acervo probatório que dá suporte à condenação. Alega que a prova oral é contraditória e não está amparada por qualquer outro elemento externo.
Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual espera a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão aceca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Ao que se tem dos autos, a sentença condenatória - confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação - sustenta-se na palavra da vítima, obtida por meio de escuta especializada, além de relatórios psicossociais dando conta da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Cumpre ressaltar que o crime aqui debatido não deixa vestígios físicos aparentes e não costuma ser cometido na presença de testemunhas, o que torna especialmente relevante a palavra da vítima para atestar a materialidade da conduta.
Desse modo, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.