HC 1056218/RJ (2025/0469926-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BERNARDO PINTO LUGAOADVOGADOS:BERNARDO PINTO LUGÃO - RJ113833KEILA FARUOLO MARTINS TEIXEIRA NUNES - RJ237634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ACEDINO PEIXOTO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ACEDINO PEIXOTO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0032189-43.2025.8.19.0004).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de decretação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no "artigo 217-A c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, n/f do artigo 71, todos do Código Penal, observada a Lei 11.340/06 e a Lei nº 8.072/90" (e-STJ fl. 33).
Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem acolhido a insurgência para ordenar a custódia cautelar do acusado (e-STJ fls. 24/31).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual, asseverando que "a persecução penal em desfavor do Paciente se funda em alegações de fatos pretéritos, supostamente ocorridos há mais de uma década, sem que, durante todo esse lapso temporal, o mesmo tenha demonstrado qualquer intenção de se furtar à Justiça, intimidar testemunhas ou reiterar a conduta delitiva. Ao revés, manteve-se radicado no distrito da culpa, com endereço fixo e ocupação lícita, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi convocado, em demonstração inequívoca de seu compromisso com a elucidação dos fatos" (e-STJ fl. 4).
Aduz não haver a necessária contemporaneidade e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 970/971) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 974/988), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 990/993).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido pela prisão preventiva do paciente nos termos abaixo delineados (e-STJ fls. 798/799):
A análise dos autos, neste momento, não nos permite vislumbrar os mencionados pressupostos concretamente aptos a embasar o decreto preventivo.
Da mesma forma, não há demonstração nos autos do periculum libertatis do réu, considerando que a vítima hoje com 21 anos de idade encontra-se casada, e conforme decisão de fls. 172/173 existem medidas protetivas em seu favor e o denunciado quando intimado compareceu a Delegacia para prestar declaração conforme termo de fls. 26/27, não havendo indícios de que, se permanecer solto, persistirá a delinquir, e conforme documento de fls. 20/21, o mesmo não responde a nenhum delito da mesma natureza, razão pela qual não se justifica a sua segregação cautelar de forma urgente.
Relembre-se que nos termos da Constituição Federal, que celebra o princípio do devido processo legal, a prisão é exceção, a regra é a liberdade que só pode ser afastada cautelarmente, quando não há sentença penal transitada em julgado, diante de ao menos indícios do periculum libertatis.
Por tais motivos, indefiro o pedido de prisão preventiva do denunciado ACEDINO PEIXOTO MARTINS.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva da paciente, valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/29, grifei):
A análise dos depoimentos prestados em âmbito policial demonstra a realização de diversas importunações verbais e físicas de natureza sexual, efetuadas pelo réu, em relação à enteada Caroline Corrêa Santiago, por diversos anos, quando ainda era menor de catorze anos de idade, fls. 76/77 e 98/99, sendo algumas delas testemunhadas pela empregada Ivanete Gomes Quintanilha, fls.33/34 e 105/106, que inclusive relata ter sido também vítima. Ademais, constata-se a adoção do idêntico modus operandi, com gracejos ofensivos e episódios de violência física sexual em relação à sogra Jobélia Alves Corrêa, falecida em 31/05/2025, fls.79/80; à Leila Domingues Rodrigues, fls.56/57, e à filha de Karine Bonfim Fontes e enteada de Hélio Lopes Pecki, fls.42/43, 114/115 e 118/119.
A fundamentação adotada na decisão recorrida, ao exclusivamente versar que a vítima Caroline é atualmente casada e possui medidas protetivas em seu favor, não se revela suficiente, não somente para a proteção da incolumidade física e psíquica da vítima e das testemunhas, mas pela gravidade concreta dos fatos e delitos imputados e pela evidente possibilidade de reiteração em relação a outras mulheres, como se constata nos autos do inquérito, que fundamentou a ação penal originária, não bastando assim a adoção das cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a segregação cautelar se revela necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada (STJ, AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC n. 860.840/SC), não prosperando a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, que não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública, caracterizado pela reiteração da conduta contra diversas pessoas próximas ao seu convívio [...].
VÊ-se que a prisão preventiva teve como fundamento a concreta possibilidade de reiteração delitiva do paciente, uma vez que, após a instauração do inquérito em relação à vítima Caroline (sua enteada à época dos fatos), verificou-se que o paciente valeu-se do mesmo modus operandi para praticar atos de violência sexual contra outras pessoas de seu convívio próximo.
Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, possa perpetrar novas condutas ilícitas.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "modus operandi" empregado pelo agressor - estupro supostamente cometido sua enteada, de apenas 7 anos de idade, em quem tocava as partes íntimas no banho e em outras ocasiões. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a indicação de que "há notícias nos autos de que há outra vítima, sendo a própria irmã dele, adolescente com apenas 14 anos de idade", além de responder por ação penal no âmbito da violência doméstica e familiar por crime praticado contra a genitora de A.F. S.S.
4. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.966/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva, mesmo após sete anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Por fim, imperioso ressaltar que a contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, a instância ordinária justificou de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em delitos contra a liberdade sexual.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO