HC 967425/RJ (2024/0469973-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0022058-59.2024.8.19.0031, relator o Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 18/21).
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/29):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA REQUERENDO (I) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO; NO MÉRITO, BUSCA (II) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E (III) APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. [...]. Em que pese seja esta a primeira passagem do apelante pelo Juízo da Infância e Juventude, cabe destacar que os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas atingem toda a sociedade, conduzindo muitas vezes à corrupção de menores de idade à prática de delitos, tornando-se os mesmos, em sua maioria, viciados que sequer chegam a completar a maioridade diante da tamanha violência que envolve o comércio nefasto, exige-se maior rigor em sua repressão. Inocorrência de qualquer ofensa ao ECA, pois a finalidade é ressocializar o adolescente e submetê-lo a tratamento socioeducativo. HÁ de prevalecer o Princípio da Proteção Integral do Menor. Logo, deve ser mantida a medida socioeducativa de semiliberdade. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de semiliberdade ao paciente. Assevera que "o ato infracional supostamente praticado pelo adolescente é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que a imposição de medida que não seja em meio aberto, viola frontalmente o inciso I do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (e-STJ fl. 7).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "que seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, destacando que o seguinte (e-STJ fls. 38/39):
21. Em suas razões recursais, a defesa técnica do adolescente pugna pelo abrandamento da MSE a ele imposta, aduzindo, para tanto, que o menor não ostenta outras anotações em sua FAI.
22. Ocorre que apesar da primariedade, há de se ressaltar que com o adolescente foi apreendida arma de fogo municiada (espingarda de calibre 12), bem como grande quantidade de material entorpecente. Ou seja, estamos diante de fato análogo ao tráfico com uso de arma de fogo, evidenciando, por si, a gravidade da conduta.
23. Portanto, repise-se, em que pese seja esta a primeira passagem do apelante pelo Juízo da Infância e Juventude, cabe destacar que os atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito drogas configuram condutas que atingem toda a sociedade, conduzindo muitas vezes à corrupção de menores de idade à prática de delitos, tornando-se os mesmos, em sua maioria, viciados que sequer chegam a completar a maioridade diante a tamanha violência que envolve o comércio nefasto, exige-se maior rigor em sua repressão.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consoante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. Diante da gravidade do ato infracional, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, de duas pistolas de uso restrito pertencentes à PMERJ, de um carregador de fuzil e de vários rádios transmissores, bem como no fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a colocação do adolescente em medida de meio aberto não se revela adequada, tendo-se em vista os princípios da ressocialização, da integral proteção do menor e da intervenção precoce, devendo a internação ser substituída pela medida socioeducativa de semiliberdade.
3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente J L F DOS S pela de semiliberdade.
(HC n. 432.385/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida de semiliberdade, com fulcro na gravidade concreta do ato infracional perpetrado pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.