HC 1056228/ES (2025/0470009-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA - MG067107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOILSON CAETANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOILSON CAETANO DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo.
O impetrante sustenta que: a) "o parecer do MP na origem (anexo 06) tenta justificar a prisão alegando 'fuga pretérita', argumento que já estava presente e foi superado quando a ordem anterior foi concedida" (e-STJ, fl. 3); b) "o paciente está preso por uma 'migração de autos' (da Cautelar para a Ação Penal), utilizando-se dos mesmos fundamentos já declarados ilegais por falta de contemporaneidade no HC anterior concedido pelo próprio TJES" (e-STJ, fl. 46).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.
2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto."
(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte, na medida em que se encontra assim motivada:
"Quanto ao pleito de ilegalidade da nova decisão que decretou a medida constritiva dos autos da ação penal nº 5008133-29.2025.8.08.0047, assim se manifestou o magistrado nas informações prestadas (ID 17118648):
'[...] Outrossim, tendo em vista a propositura de Ação Penal pelo Ministério Público nos autos de nº 5008133-29.2025.8.08.0047, se fez necessária a regularização do mandado de prisão, momento em que foi determinada a expedição de mandado de prisão nos autos principais (5008133- 29.2025.8.08.0047) e de alvará de soltura nestes autos que versão acerca da medida cautelar criminal (ID 82229881). Mandado de prisão vinculado aos autos da Ação Penal de nº 5008133- 29.2025.8.08.0047 (ID 82256517). Alvará expedido nestes autos, ID 82258308.'
Diante das informações prestadas pelo magistrado, verifico que a regularização do feito e a vinculação da prisão preventiva aos autos da ação penal nº 5008133- 29.2025.8.08.0047 constituíram providências legítimas e necessárias, adotadas para adequar a medida cautelar ao processo principal após o oferecimento da denúncia, com a devida expedição do novo mandado de prisão nos autos da ação penal e do correspondente alvará de soltura nos autos da cautelar, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado.
Por fim, ressalto ainda, que também não é cabível pedido de reconsideração de despacho.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL (ID 17077978) INTERPOSTO." (e-STJ, fls. 50-51).
Saliente-se, ademais, que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, o processo não foi instruído com cópia dos mencionados autos da Cautelar, da Ação Penal principal, das decisões que teriam decretado e revogado a prisão preventiva do ora paciente, todos documentos indispensáveis para plena compreensão da controvérsia, sobretudo quando se visa a superação do óbice previsto na referida Súmula n. 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS