HC 967543/MG (2024/0470056-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE CUNHAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753KENIO EDMOND PENA - MG187091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CARLOS JUNIOR BARBOSA, contra v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em síntese, consta que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime fechado, pelo cometimento de crimes diversos de roubo e estupro.
Almeja o impetrante, em resumo, a concessão da ordem a fim de que seja efetuada a desclassificação da condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal para o art. 215-A, do mesmo diploma legal, por se tratar de nova lei penal mais benéfica (Lei nº 13.718, de 24/09/2018, que entrou em vigor na mesma data, sendo que o suposto fato ocorreu em 29/03/2017). Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria da pena pela condenação pelo art. 213, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017).
No caso dos autos, extrai-se que o TJMG concluiu pela impossibilidade da desclassificação pretendida sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 894-895):
“2.2. Desclassificação do crime insculpido no art. 213, CP, para aquele previsto no art. 61, LCP
Também não merece guarida o pedido de desclassificação do crime de estupro para a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 61 da LCP).
O art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688 prescreve o seguinte:
"Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor."
Tendo em vista as provas anteriormente analisadas, não há como atribuir ao episódio fatídico a conotação de simples perturbação à tranquilidade da vítima, haja vista que os atos levados a efeito pelo apelante, consistentes em passar a mão pelos seios da ofendida, acariciando-os, e tentar introduzir os dedos em sua vagina, comprovam, inquestionavelmente, o arrimo da conduta com o tipo descrito no art. 213 do Código Penal, pois evidenciam que agiu de forma inequívoca com a intenção de satisfazer sua lascívia, dando azo à sua libido.
Assim, os atos praticados pelo apelante não podem ser classificados como pouco reprováveis, a ponto de possibilitar desclassificação para contravenção penal do art. 65 da LCP, a pretexto de fazer incidir uma reprimenda mais branda.
Por conseguinte, inviável a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Ademais, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com advento da Lei 12.015/2009, o ato libidinoso capaz de caracterizar o estupro consuma-se quando atentatória ao pudor manifesta-se na conjunção carnal ou em prática lasciva, independente de preparação para a realização do coito vaginal. Concluindo-se, assim, que a existência do contato físico, sem o consentimento da vítima, é suficiente para a incidência do tipo penal do art. 213 do CP. Confira-se: [...]
Dessa forma, restando comprovado que o apelante praticou contra a vítima os atos libidinosos descritos nos autos e, por conseguinte, que ocorreu contato físico entre ele e a vítima, que tentou resistir aos atos do acusado, sendo a todo tempo ameaçada e mantida sob a mira de uma arma de fogo, tal fato mostra-se bastante para configuração do tipo previsto no art. 213 do CP, bem como, afasta a possibilidade da pretensa desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da LCP.”
Conforme se extrai, o Tribunal a quo concluiu pela exata configuração do delito de estupro, inclusive cometido mediante grave ameaça, previsto no artigo 213, do Código Penal, inclusive, mediante aprofundada análise e consideração do teor do depoimento da vítima. Logo, tendo o TJMG ratificado a conclusão do juízo de piso e concluído pela condenação nos exatos termos da imputação, inviável é desconstituir referidos fundamentos a fim de que se aplique a desclassificação almejada.
Isso porque, não é possível, em sede de habeas corpus, a desconstituição das conclusões baseadas em exame fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.991/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024.)
Em continuidade, é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
A revisão da dosimetria, portanto, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No caso dos autos, restou consignado (e-STJ fls. 896):
2.4. Redução das penas
Pleiteia a Defesa, ainda, pela redução das penas-base impostas ao sentenciado.
Neste ponto, razão assiste ao apelante. Senão vejamos.
“Deve ser mantida a mácula à culpabilidade do agente quanto aos delitos cometidos contra as vítimas G.D.P.A., L.L.M., C.A.A.J., E.C.D.T.B., D.F.S.R. e N.D.B., eis que fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, não se limitando a meras afirmações genéricas.
Deve ser mantida também a mácula aos antecedentes do acusado, eis que, conforme se verifica da CAC acostada às fls. 157/159, ostenta condenação penal transitada em julgado por fato ocorrido anteriormente aos episódios narrados nestes autos.
Por fim, igualmente deve-se manter a mácula às consequências do delito, reconhecida em crimes praticados contra a vítima N.D.B., eis que muito excederam às consequências comuns às espécies delitivas de roubo majorado e estupro, conforme suficientemente justificado pelo magistrado primevo.
Lado outro, entendo necessário afastar a análise desfavorável da conduta e da personalidade do agente, do motivo e das circunstâncias do crime em relação aos roubos praticados contra as vítimas G.D.P.A., L.L.M., J.J.L., C.L.B., C.A.A.J., E.C.D.T.B., D.F.S.R. e N.D.B., pelos motivos que passo a expor. [...]”
Pelo que se extrai, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça não se revela abusiva ou em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Cumpre frisar que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
No caso, houve sólida e correta fundamentação para a fixação da pena-base ao paciente, porquanto foram devidamente consideradas as condições nas quais o crime foi praticado, bem como analisadas fundamentadamente as circunstâncias judiciais.
Logo, toda a fixação da pena-base foi baseada em elementos concretos dos autos. Referido modelo de fundamentação é, inclusive, tomado como idôneo pela reiterada jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pela prática de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa busca a revisão da pena-base, alegando fundamentação inidônea na negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, apresenta flagrante ilegalidade que justifique a revisão em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
4. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais foi baseada em elementos concretos dos autos, incluindo a intensidade do dolo na execução do crime, o histórico de conduta social problemática do réu e sua personalidade agressiva, com histórico de violência no âmbito familiar.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação para a dosimetria deve ser idônea e baseada em dados que extrapolem as elementares do tipo penal. No caso em análise, a decisão proferida pelo Juízo de origem apresenta fundamentação adequada, conforme os critérios do artigo 59 do Código Penal. IV.
DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 780.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.
1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".
2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Modificar as conclusões obtidas e consideradas pelo TJMG quanto às circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria demandaria o reexame fático probatório- o que é incompatível com a via de habeas corpus.
Registre-se, oportunamente, que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
VI - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.510/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019.)
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a função de destaque exercida pela agravante no esquema criminoso, o modus operandi utilizado com a criação de empresas fantasmas para garantir a prática do delito, fundamentos que imprimem maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie.
4. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019.)
Ademais, a proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA