Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCÍLIO DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 051914/PE)
HC 967636/PE (2024/0470975-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO:MARCÍLIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE051914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J M N DA SPACIENTE:E F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M N DA S e E F C DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação n. 0018353-47.2017.8.17.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, c/c 71, II, 218-A, III, 243 e 244-B, § 2°, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O Tribunal de origem julgou a apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação, e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, considerando o trânsito em julgado do acórdão.
Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade absoluta do processo, por violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista a ausência de intimação pessoal dos pacientes acerca do julgamento da Apelação e do acórdão condenatório.
Aduz que os pacientes sempre compareceram aos atos processuais quando intimados, mantendo seus endereços e contatos atualizados nos autos. Acrescenta que não houve sequer a tentativa de intimação pessoal dos condenados quanto ao resultado do julgamento e o início do prazo recursal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado do acórdão e a revogação da ordem de expedição dos mandados de prisão. No mérito, pleiteia que seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado, determinando-se a intimação pessoal dos pacientes e nova contagem do prazo recursal.
A liminar foi indeferida (fls. 636/637).
Informações prestadas (fls. 639/675).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do writ. (fls. 681/683).
