Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 008674/RN), PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR (OAB 020863/RN)
HC 967827/RN (2024/0472030-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADOS:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674PAULO SÉRGIO JUVENAL JUNIOR - RN020863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/04/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 24-30.
No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
Pedido de sustentação oral à fl. 22.
A liminar foi indeferida às fls. 686-687.
As informações foram prestadas às fls. 695-709. Juntada de petição às fls. 734-737.
O Ministério Público Federal, às fls. 719-732, manifestou pela "Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio. "
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
