Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
TutCautAnt 1264/MG (2025/0472122-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:L. L. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVARREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:VARNEI PENHAREPRESENTADO POR:ANA JURACY DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:ISADORA ANDRADE PENHAREQUERENTE:LUIZ ANDRE ANDRADE PENHAREQUERENTE:KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHAADVOGADOS:EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210ISABELLA KEMPTER - SP444974CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 3-14), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de origem.
A parte requerente alega que “o recurso especial interposto pelas Requerentes foi admitido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 12.11.2025, de modo que, diante da pendência de distribuição pelo Órgão competente, o pedido de efeito suspensivo pode e deve ser dirigido a esta C. Corte” (fl. 8).
Conforme despacho de fls. 103-104, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, a saber: (i) acórdão recorrido; (ii) eventuais embargos de declaração opostos e respectivos acórdãos; e (iii) contrarrazões apresentadas pela parte requerida.
Na petição de fls. 118-123, a parte requerente informa que, “em 01.12.2025, o recurso especial foi distribuído perante este C. Superior Tribunal de Justiça, sob n. 2251175/MG (2025/0475815-4) 2251175/MG, sendo apreciado e indeferido o pedido de efeito suspensivo em seu próprio bojo” (fl. 119).
Dessa forma, “diante da superveniente apreciação do pedido de efeito suspensivo no Recurso Especial, resta configurada a perda do objeto da presente medida, razão pela qual requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” (fl. 119).
É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência do STJ, “uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar” (EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o apontado REsp n. 2.251.175/MG ainda não foi apreciado.
Todavia, na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do acórdão recorrido, tampouco de eventuais embargos de declaração opostos e respectivos acórdãos nem das contrarrazões apresentadas pela parte requerida.
Conquanto a parte tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fls. 118-123, não realizou a juntada das referidas cópias no prazo assinalado (fl. 108), muito menos na petição de fls. 118-123.
A ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar obsta o exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida. Confiram-se:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida a inicial da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação, ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimada a requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, por inviabilizar a aferição do fumus boni juris, autorizando o relator a inadmitir a demanda monocraticamente e initio litis. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno desprovido.
(RCD no TP n. 549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1264/MG (2025/0472122-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:L. L. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVARREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:VARNEI PENHAREPRESENTADO POR:ANA JURACY DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:ISADORA ANDRADE PENHAREQUERENTE:LUIZ ANDRE ANDRADE PENHAREQUERENTE:KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHAADVOGADOS:EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210ISABELLA KEMPTER - SP444974CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 3-14), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de origem.
A parte requerente alega que “o recurso especial interposto pelas Requerentes foi admitido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 12.11.2025, de modo que, diante da pendência de distribuição pelo Órgão competente, o pedido de efeito suspensivo pode e deve ser dirigido a esta C. Corte” (fl. 8).
O exame do pleito, todavia, carece da juntada de documentos necessários à compreensão da controvérsia (CPC, art. 320), a saber: (i) acórdão da apelação; (ii) eventuais embargos de declaração opostos e respectivos acórdãos; e (iii) contrarrazões apresentadas pela parte requerida.
Nessas condições, intime-se a parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1264/MG (2025/0472122-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:TERRA DE CULTIVO INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:L.
L. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:PENHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ASSOCIACAO AMBIENTAL CULTIVARREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:VARNEI PENHAREPRESENTADO POR:ANA JURACY DE ALMEIDA PENHAREQUERENTE:ISADORA ANDRADE PENHAREQUERENTE:LUIZ ANDRE ANDRADE PENHAREQUERENTE:KATIA BOTAZINI ANDRADE PENHAADVOGADOS:EVARISTO LEMOS FREIRE - MG083757ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025RAFAEL SHINHITI KATO - MG152210ISABELLA KEMPTER - SP444974CAROLINA DESTRO SANDO - SP507984REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.