Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP - MT (SUSCITADO)
- Advogado
- ELSO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 3342/MT)
CC 218183/PR (2025/0472155-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP - MTINTERESSADO:A O FADVOGADO:ELSO FERNANDES DOS SANTOS - MT003342A
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PR e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP - MT, nos autos da ação de arrolamento e partilha de bens.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que (fls. 38-39):
Consoante a certidão de óbito colacionada ao Id 198188151, o de cujus residia no município de Santa Helena/PR, mesmo local em que fora sepultado.
Logo, a competência no presente caso é determinada com base no domicílio do autor da herança.
Portanto, o juízo competente a dirimir a questão posta nos autos passa a ser o da Comarca de Santa Helena/PR, vez que o de cujus lá residia.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar o presente feito.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PR suscitou o conflito de competência, pois competência relativa não pode ser declinada de ofício (fls. 47-48).
O Ministério Público Federal opinou não ser necessária sua participação no feito (fls. 53-55).
Informações (fls. 58-114).
É o relatório.
Decido.
Discute-se a respeito da competência para processar ação de arrolamento e partilha de bens do de cujus.
Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
