HC 1056806/SP (2025/0472951-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor M A F DE P, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0097938-54.2014.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, ao cumprimento da pena de dezessete anos e seis meses de reclusão e pagamento de dezessete dias-multa, no valor mínimo legal, estabelecido o regime prisional fechado, por infração aos artigos 157, caput, e 214, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa, em suma, afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal pelo uso, na origem, como prova para a condenação, de um reconhecimento fotográfico ilegal e muito após os fatos
Aduz, assim, que as diligências não cumpriram o art. 226 do CPP.
Requer, inclusive liminarmente, "seja absolvido o paciente dos dois crimes que foi condenado" (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
Dos autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 876.611/SP, em 12/12/2023, oportunidade em que não fora conhecido o habeas corpus em razão do trânsito em julgado da condenação.
Situação processual que ora se repete.
Vale mencionar ainda que, no feito conexo, a defesa se insurgiu contra a revisão criminal n. 0032217-33.2022.8.26.0000.
Ao fim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO