HDE 11297/EX (2024/0472999-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J LREQUERENTE:S G SADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223REQUERIDO:J J LREQUERIDO:S G SADVOGADOS:MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO - RS061491ALVARO JOSE REMEDI AYRES - RS112223
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. J. L. e por S. G. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Uruguai.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 97-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio (fl. 55), acompanhados de apostila (fls. 36 e 80), da tradução oficial (fls. 83-84) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 56-57 e 86-87).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 69-70), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.