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Processo Nº 0473153-07.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0473153-07.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(2) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Dezembro 2024 2 eventos 13 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK (OAB 220187/SP), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP) HC 967988/SP (2024/0473153-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PABLO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK - SP220187PABLO FARIA DE OLIVEIRA - SP278829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. H. D. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500938-23.2019.8.26.0270).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 31/3/2022, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável) cometido em 1º/1/2019 (e-STJ fls. 29/36).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 2/5/2023.
Daí o presente writ, impetrado em 11/12/2024, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi imposta, uma vez que não foi aplicada a atenuante da menoridade relativa do réu, que possuía 18 anos de idade na data dos fatos.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
11 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, impetrado como sucedâneo de revisão criminal e em que se observa que a menoridade relativa do réu não foi alvo de debate pelo acórdão da apelação, que só tratou da insurgência apresentada à Corte de origem, relativa à absolvição do réu e aos fundamentos para a majoração da pena-base. A idade do ora paciente, inclusive, não foi sequer mencionada pela sentença ou pelo acórdão impugnado. Portanto, o tema acerca da atenuante da menoridade relativa, ventilada apenas no presente writ, não foi analisado pelas instâncias de origem, a demonstrar que se trata de supressão de instância.
Todavia, o caso é de, excepcionalmente, superar tal óbice e conceder a ordem de ofício, uma vez que, da Carteira Nacional de Habilitação do réu juntada à e-STJ fl. 53, vê-se que sua data de nascimento é 17/1/2000, de modo que, quando do cometimento do crime, em 1º/1/2019, o paciente possuía quase 19 anos de idade, sendo de rigor o reconhecimento de sua menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
Assim, procedo à nova dosimetria:
Mantida a pena-base em 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fl. 35), na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, de modo que reduzo a pena ao mínimo legal de 8 anos de reclusão (Súmula n. 231/STJ), que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou redução da pena.
Em que pese o novo quantum de pena, mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista que a existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase da dosimetria permite o agravamento do modo carcerário, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
2. Na espécie, verifica-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial. Precedentes. A mais disso, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 699.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos acima delineados.
Publique-se . Intimem-se.
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK (OAB 220187/SP), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP) HC 967988/SP (2024/0473153-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PABLO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK - SP220187PABLO FARIA DE OLIVEIRA - SP278829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.