HC 968004/PE (2024/0473354-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETOADVOGADOS:ADEILDO NUNES - PE008914JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE SIQUEIRA - PE024021RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. O. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal (por três vezes), em concurso material.
A defesa interpôs recurso de apelação.
O impetrante narra que se opôs, tempestivamente, ao julgamento virtual do recurso e que, sem prévia intimação da defesa, a Corte estadual julgou presencialmente o recurso, negando-lhe provimento.
Desse modo, alega que (fl. 5):
[...] por erro exclusivo da autoridade coatora, houve cerceamento de defesa na sessão de julgamento da apelação criminal que não intimou, prévia e regularmente, a defesa técnica do Paciente para fins de participar do referido ato judicial, impedindo-a de promoverem todos os atos pertinentes à advocacia (entrega de memoriais, despachos, sustentação oral etc.), circunstância que, por consequência, autoriza a anulação do aludido julgamento e impõe a imediata soltura do Paciente para aguardar em liberdade o novo julgamento do apelo.
Consequentemente, em caso de acolhimento da pretensão defensiva e anulação do julgamento do referido recurso, suscita o relaxamento da prisão pelo excesso do prazo, uma vez que a delonga na análise do recurso decorrerá exclusivamente de flagrante equívoco da autoridade coatora, sem que a defesa tenha contribuído para tanto.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação criminal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o julgamento da apelação, mediante nova análise do recurso, com a prévia e regular intimação da defesa técnica acerca da sessão de julgamento, garantindo-se, assim, o exercício da plenitude de defesa. Por fim, postula o consequente relaxamento ou revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.
É o relatório.
Quanto à alegada nulidade do julgamento da apelação defensiva, verifica-se que a questão não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem e não há nos autos notícias da oposição de embargos de declaração visando ao esclarecimento da situação.
Não debatida a questão, portanto, pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse contexto, o pedido de reconhecimento de excesso de prazo torna-se prejudicado, porquanto condicionado à declaração de nulidade do julgamento da apelação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.