Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), FELIPE EMILIO DE GOIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE EMILIO DE GOIS (OAB 016852/RN)
HC 968006/RN (2024/0473419-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE EMILIO DE GOISADVOGADO:FELIPE EMILIO DE GOIS - RN016852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:S DOS S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. dos S. de A., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0817197-63.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Por fim, defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
