Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 737/SP (2025/0473668-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADAADVOGADOS:MARICI GIANNICO - SP149850DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679AFABIO TEIXEIRA OZI - SP172594FABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416LUISA POIO OLIVEIRA BARTOLOMEU - SP454293PEDRO MILHEIRÃO BARROS - SP491230LUCAS CORDEIRO DE SOUSA - DF078690JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719AGRAVADO:CURVEX PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 737/SP (2025/0473668-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADAADVOGADOS:MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679AFABIO TEIXEIRA OZI - SP172594FABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416PEDRO MILHEIRÃO BARROS - SP491230JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719AGRAVADO:CURVEX PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 737/SP (2025/0473668-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADAADVOGADOS:MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679AFABIO TEIXEIRA OZI - SP172594FABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416PEDRO MILHEIRÃO BARROS - SP491230JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719AGRAVADO:CURVEX PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 737/SP (2025/0473668-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADAADVOGADOS:FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679AFABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416PEDRO MILHEIRÃO BARROS - SP491230REQUERIDO:CURVEX PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. - Trata-se de pedido de arquivamento de alteração de contrato social que, em princípio, foi providenciado pela JUCESP, sendo, posteriormente, suspenso após pedido de revisão levado a efeito pela apelante. Após apresentação de defesa administrativa pela apelada, o arquivamento foi cancelado pela JUCESP. - Denota-se que o mérito da deliberação societária cuja regularidade do pedido de arquivamento é objeto da presente demanda já foi discutido perante a Justiça Estadual (processo nº 1117436- 90.2019.8.26.0100), tendo o pedido formulado pela ora apelante de anulação da deliberação sido julgado improcedente, em decisão já transitada em julgado. - Reconhecida a regularidade e a legalidade da referida deliberação societária, a qual excluiu a apelante do quadro de sócios, por decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. - Feito extinto sem julgamento do mérito, de ofício. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial." (e-STJ fl. 186)
A requerente narra que, na origem, ajuizou mandado de segurança, visando ao arquivamento definitivo de atos societários relativos à exclusão da ora requerida do seu quadro societário.
O juízo singular julgou os pedidos procedentes. O Tribunal de origem julgou, porém, extinguiu o feito, tendo em vista que, como o mérito da deliberação societária foi objeto de julgamento em outra ação já transitada em julgado, não mais subsistiria o interesse processual na referida demanda.
No recurso especial, a requerente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao reconhecer a perda de objeto da apelação pela coisa julgada e, em seguida, extinguir o mandado de segurança por falta de interesse de agir, sem enfrentar a tese de não conhecimento da apelação;
(ii) arts. 485, V e VI, e 932, III, do Código de Processo Civil - haja vista a indevida confusão entre coisa julgada (pressuposto processual negativo) e interesse de agir (condição da ação), além da violação ao dever de não conhecer do recurso prejudicado.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 5, 126 e 182 do STJ (e-STJ fls. 198/207). No agravo em recurso especial, a requerente afirma que não incidem os referidos óbices (e-STJ fls. 56/71).
No presente pedido de tutela provisória, renova as alegações do especial, agora com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido a seu recurso.
No que diz respeito ao perigo na demora, afirma que "a Autoridade Coatora poderá, com a ausência de provimento jurisdicional favorável à Requerente, desarquivar os Atos Societários a qualquer instante, como, inclusive, já fez outrora." (e-STJ fl. 16)
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, mantendo, até o julgamento final a concessão da segurança com a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de desarquivar os atos societários.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial teve juízo prévio de admissibilidade negativo, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ainda não protocolado nesta Corte Superior.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver, excepcionalmente, a mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC para que seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial, desde que fiquem cabalmente demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido ou a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVOINTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDACONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADEFAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora).4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto.6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris),mostra-se inviável a concessão da cautelar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt na TutAntAnt n. 243/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de5/5/2025 - grifou-se)
Todavia, da narrativa exposta na inicial cotejada com os demais elementos colacionados aos autos, não é possível constatar a presença dos pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, segundo consta do acórdão recorrido,
"Trata-se de pedido de arquivamento de alteração de contrato social que, em princípio, foi providenciado pela JUCESP, sendo, posteriormente, suspenso em razão de pedido de revisão levado a efeito pela apelante. Após apresentação de defesa administrativa pela apelada, o arquivamento foi cancelado pela JUCESP. A decisão de cancelamento do arquivamento da alteração societária encontra-se no id. 281347831. Em breve síntese, decorreu dos seguintes motivos: desconformidade com o item 9.2 do capítulo IV do contrato social, que exigia, para exclusão do sócio do seu quadro, reunião convocada especialmente para este fim; inobservância do prazo mínimo para ciência do sócio averiguado quanto à reunião a ser realizada em 19/06/2019, às 14h00min; ocorrência da reunião em endereço distinto daquele da sede da empresa.
(...)
Com efeito, compulsando os autos, denota-se que o mérito da deliberação societária, cuja regularidade do pedido de arquivamento é objeto da presente demanda, já foi discutido perante a Justiça Estadual (processo nº 1117436-90.2019.8.26.0100), tendo o pedido formulado pela ora apelante de anulação da deliberação sido julgado improcedente (id. 281348110), em decisão já transitada em julgado. Com a posterior implementação da providência para a qual era buscada a ordem jurisdicional, não mais subsiste interesse processual na demanda, condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada." (e-STJ fls. 184)
Como consignado pelo acórdão recorrido, os motivos que basearam a decisão de cancelamento do arquivamento pela JUCESP já foram analisados e refutados na referida ação anulatória que confirmou a regularidade do ato societário em debate.
Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente no sentido de que a autoridade coatora poderia, a qualquer momento, desarquivar os atos societários, mesmo após o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de anulação da exclusão da requerida, não configura o requisito da urgência.
Como se sabe, "o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP nº 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018 - grifou-se).
Por fim, não se vislumbra nenhuma teratologia na decisão proferida pela Corte local que pudesse justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 737/SP (2025/0473668-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADAADVOGADOS:FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679AFABIO DE SOUZA RODRIGUES MARQUES - SP424416PEDRO MILHEIRÃO BARROS - SP491230REQUERIDO:CURVEX PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:LUIZ ROSELLI NETO - SP122478RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP070772Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.