Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 968124/MG (2024/0474147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELDER GALINDO SOARESCORRÉU:ANDREY WALLACE SOUTO GUIMARAESCORRÉU:ARON RONALDO ALVES VASCONCELOSCORRÉU:BRUNO RAFAEL SILVA GOMESCORRÉU:DAVID MARTINS COLARESCORRÉU:DAVIDSON SAMUEL RODRIGUES SOARESCORRÉU:DIEGO GUIMARAES SOARESCORRÉU:EDNEY FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANE GALINDO SOARESCORRÉU:HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRACORRÉU:JEOVA FERREIRA RUAS NEVESCORRÉU:KELIANE SANTOS FERREIRACORRÉU:LUCAS RARUCY GALINDO SOUZACORRÉU:LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVACORRÉU:MARIA PATROCINIA RODRIGUES SOARESCORRÉU:MARIANA RIBEIRO DA SILVA DE JESUSCORRÉU:MATHEUS FELLIPE GOMES RODRIGUESCORRÉU:NIELSEN RODRIGUES GUIMARAESCORRÉU:TIAGO BATISTA VELOSOCORRÉU:VERONICA VELOSO RUASCORRÉU:VICTOR GABRYEL BARBOZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 968124/MG (2024/0474147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELDER GALINDO SOARESCORRÉU:ANDREY WALLACE SOUTO GUIMARAESCORRÉU:ARON RONALDO ALVES VASCONCELOSCORRÉU:BRUNO RAFAEL SILVA GOMESCORRÉU:DAVID MARTINS COLARESCORRÉU:DAVIDSON SAMUEL RODRIGUES SOARESCORRÉU:DIEGO GUIMARAES SOARESCORRÉU:EDNEY FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANE GALINDO SOARESCORRÉU:HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRACORRÉU:JEOVA FERREIRA RUAS NEVESCORRÉU:KELIANE SANTOS FERREIRACORRÉU:LUCAS RARUCY GALINDO SOUZACORRÉU:LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVACORRÉU:MARIA PATROCINIA RODRIGUES SOARESCORRÉU:MARIANA RIBEIRO DA SILVA DE JESUSCORRÉU:MATHEUS FELLIPE GOMES RODRIGUESCORRÉU:NIELSEN RODRIGUES GUIMARAESCORRÉU:TIAGO BATISTA VELOSOCORRÉU:VERONICA VELOSO RUASCORRÉU:VICTOR GABRYEL BARBOZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELDER GALINDO SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MIINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.392519-5/000).
Consta dos autos "que o paciente foi investigado e preso preventivamente, no dia 20.08.2024, por supostamente integrar organização criminosa, praticar a exploração de jogos de azar e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 25).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE RECIDIVA – INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA – PACIENTE COM ENFERMIDADE – ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO – PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PROLE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Existindo nos autos ponderadas evidências de que o paciente, em tese, integraria complexa organização criminosa, voltada à prática de diversos crimes, incluindo lavagem de capitais, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública. - Não restou comprovado que o estabelecimento prisional, em que o paciente se encontra, não oferece condições adequadas para o tratamento de sua enfermidade. - Descabida a concessão da prisão domiciliar substitutiva da preventiva, quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da prole. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no do Código de Processo Penal.
Ato ordinatório
Prejudicado
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
HC 968124/MG (2024/0474147-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELDER GALINDO SOARESCORRÉU:ANDREY WALLACE SOUTO GUIMARAESCORRÉU:ARON RONALDO ALVES VASCONCELOSCORRÉU:BRUNO RAFAEL SILVA GOMESCORRÉU:DAVID MARTINS COLARESCORRÉU:DAVIDSON SAMUEL RODRIGUES SOARESCORRÉU:DIEGO GUIMARAES SOARESCORRÉU:EDNEY FERREIRA DA SILVACORRÉU:ELIANE GALINDO SOARESCORRÉU:HUGO LEONARDO SANTOS PEREIRACORRÉU:JEOVA FERREIRA RUAS NEVESCORRÉU:KELIANE SANTOS FERREIRACORRÉU:LUCAS RARUCY GALINDO SOUZACORRÉU:LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVACORRÉU:MARIA PATROCINIA RODRIGUES SOARESCORRÉU:MARIANA RIBEIRO DA SILVA DE JESUSCORRÉU:MATHEUS FELLIPE GOMES RODRIGUESCORRÉU:NIELSEN RODRIGUES GUIMARAESCORRÉU:TIAGO BATISTA VELOSOCORRÉU:VERONICA VELOSO RUASCORRÉU:VICTOR GABRYEL BARBOZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELDER GALINDO SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MIINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.392519-5/000).
Consta dos autos "que o paciente foi investigado e preso preventivamente, no dia 20.08.2024, por supostamente integrar organização criminosa, praticar a exploração de jogos de azar e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 25).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE RECIDIVA – INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA – PACIENTE COM ENFERMIDADE – ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO – PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PROLE – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Existindo nos autos ponderadas evidências de que o paciente, em tese, integraria complexa organização criminosa, voltada à prática de diversos crimes, incluindo lavagem de capitais, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública. - Não restou comprovado que o estabelecimento prisional, em que o paciente se encontra, não oferece condições adequadas para o tratamento de sua enfermidade. - Descabida a concessão da prisão domiciliar substitutiva da preventiva, quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da prole. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Afirma não haver a necessária contemporaneidade e que o paciente possui graves problemas de saúde, os quais não podem ser tratados na unidade prisional.
Alega que o paciente tem uma filha de 3 anos de idade e que ela necessita de seus cuidados.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas diversas do cárcere ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo porque se extrai do acórdão impugnado, entre outros, que "o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a alta complexidade, a quantidade de envolvidos e estruturação da indigitada organização criminosa voltada à prática de ocultação de bens e valores oriundos da exploração de jogos de azar – “jogo do bicho” – e outros delitos. Conforme ressaltado na decisão combatida, o paciente é apontado como ocupando posição de liderança da suposta organização criminosa, exercendo atividade de comando de todos os pontos de apostas" (e-STJ fl. 28).
Não bastasse, afirmou o Tribunal de origem "que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do genitor nos cuidados da filha, ou pelo sustento familiar" (e-STJ fl. 32) e que "não foi acostado ao processo qualquer documento que comprove a incompatibilidade do estado de saúde do paciente com a estrutura do estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 33).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Afirma não haver a necessária contemporaneidade e que o acusado possui graves problemas de saúde, que não podem ser tratados na unidade prisional.
Alega que ele tem uma filha de 3 anos de idade, a qual necessita de seus cuidados.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas diversas do cárcere ou pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 191/193.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 274/281).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a concessão, em 20/2/2025, da prisão domiciliar ao paciente, o que constitui fato novo a esvaziar o objeto deste writ, ante a inequívoca alteração do panorama fático.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO