Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1057330/SP (2025/0474579-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE APARECIDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDRE APARECIDO ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem na Revisão Criminal n. 2274442-45.2025.8.26.0000.
Narra a impetração que o paciente foi condenado a 26 anos de reclusão por crimes de estupro de vulnerável, em concurso material. Ele teria praticado atos libidinosos com neto e neta de sua então companheira, ambos menores de 14 anos.
A defesa ajuizou revisão criminal para pedir o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. O pedido foi indeferido.
Neste writ, reitera-se a pretensão de afastamento do concurso material. O impetrante afirma que houve unidade de desígnios e a prática de crimes da mesma espécie. Explica que os atos libidinosos, praticados contra vítimas diferentes, "são certamente assemelhados entre si" (fl. 4). Ademais, apesar da descrição de que os fatos ocorreram em 2014 e 2015, há imprecisão quanto à data específica das condutas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
Se o habeas corpus é utilizado com finalidade típica de revisão criminal, é necessário demonstrar enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, ou seja, que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou surgiram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.
Não se verifica a violação do art. 71 do CP.
Consta da denúncia que, no ano de 2015, em data incerta, o réu praticou ato libidinoso com o neto de sua então companheira, de 11 anos. Quando o menor estava dormindo, o paciente deitou ao lado dele "e começou a esfregar seu pênis na vítima, primeiramente por cima da roupa, em seguida tirou a bermuda da vítima e a dele e começou a esfregar o pênis da vítima, sendo que após isso, tentou 'colocar o pênis na vítima, momento em que M. começou a chorar" (fl. 35).
