TutCautAnt 782/RJ (2024/0474616-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGCADVOGADOS:KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS - RJ241412REQUERIDO:BANCO BRJ S/A FALIDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 2248434-70.2021.8.26.0000.
Noticiam os autos que o ora requerente interpôs agravo de instrumento contra decisão, nos autos do pedido de autofalência proposto pelo BANCO BRJ S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que indeferiu o requerimento do Fundo Garantidor de Crédito de haver juros sobre o crédito por ele habilitado, reconhecendo estarem extintas as obrigações da massa em relação à entidade.
A Corte de origem negou provimento ao recurso, confirmando a r. decisão agravada, nos termos do v. acórdão copiado às fls. 89/96 (e-STJ), assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. BANCO BRJ S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO DE RECEBER JUROS SOBRE O CRÉDITO POR ELE HABILITADO, RECONHECENDO ESTAREM EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA MASSA EM RELAÇÃO À ENTIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC contra decisão, nos autos do pedido de autofalência proposto pelo BANCO BRJ S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que deu provimento aos embargos para indeferir o requerimento do Fundo Garantidor de Crédito de haver juros sobre o crédito por ele habilitado, reconhecendo estarem extintas as obrigações da massa em relação à entidade.
2. O pagamento de juros contratuais e legais, vencidos após a sentença de falência, é condicionado à existência de saldo positivo após o pagamento do valor principal, devidamente corrigido a todos os credores, prevalecendo as regras individuais de cada crédito.
3. Agravante que admite no recurso que “enquanto credor quirografário, recebeu 100% do valor de face do seu crédito, assim como os demais credores da referida classe”. Crédito inteiramente satisfeito no processo falimentar – matéria incontroversa.
4. A natureza jurídica da relação entre o agravante e suas associadas não é onerosa, por ser ela uma associação civil sem fins lucrativos, havendo em seu estatuto, apenas a previsão de reembolso, sem nenhuma menção à incidência de multa ou de juros de qualquer natureza (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto do FGC - Resolução BACEN 4.222, de 2013, Anexo I).
5. Oposição deliberada da agravante aos acordos realizados entre o falido e a CEF que acarretou o atraso da falência. Viola o princípio da boa-fé objetiva o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quem atrasa a marcha processual e depois pleiteia juros, não observando o dever de mitigar o próprio prejuízo.
6. Manutenção da decisão.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Irresignada, a parte ora requerente manejou recurso especial, com a anteparo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontado violação dos artigos 489, §1º, III, e ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 83, IX e 124 da Lei 11.101/05, aos artigos 346, 349, 350 e 591, todos do Código Civil, aos artigos 3º, VI, da Lei nº 4.595/1964, além dos artigos 4º, 10º, 32, XIII, todos da Resolução CMN nº 4.222/2013.
O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre Terceira Vice-Presidência do TJRJ, motivando a interposição do agravo em recurso especial, ao qual a ora peticionante almeja a atribuição de eficácia suspensiva.
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que, da "mera leitura das razões do recurso especial permite concluir que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 10 e 32, XIII, todos do Estatuto do FGC vigente à época da falência do BANCO BRJ e, por consequência, o art. 3º da Lei nº 4.595/1964, ao concluir, equivocadamente, que as operações do FGC não seriam onerosas e, por isso, não lhe seria permitido cobrar juros da massa falida superavitária. Além disso, o direito do FGC na (provimento do recurso especial) percepção de juros também decorre da correta interpretação dos arts. 346, 349 e 350, todos do CC, já que a sub-rogação dos créditos ao FGC, realizada a cada pagamento de garantia aos clientes do falido BJR, 'transfere ao novo credor [FGC] todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores', não havendo motivos para se desconsiderar esse dispositivo legal e excluir da sub-rogação do FGC o direito ao recebimento de juros, como decidiu o tribunal de origem" (e-STJ fl. 21).
Aduz, por outro lado, que há "perigo na demora, uma vez que o Juízo de 1ª instância, ao proferir a decisão do dia 04.12.2024, não levou em consideração a probabilidade de se reformar o entendimento do acórdão recorrido – que negou ao FGC o direito ao recebimento de juros expressamente previsto nos artigos 83, IX, c/c art. 124, ambos da Lei nº 11.101/05, com base em premissa totalmente equivocada – de modo que o resultado útil do julgamento poderá ser prejudicado caso se efetue o pagamento dos juros a outros credores sem que se aguarde o trânsito em julgado da decisão ou sem que haja reserva do numerário devido ao FGC" (e-STJ fl. 24).
Ao final, a parte requerente pugnou "com base no poder geral de cautela e nos arts. 299, parágrafo único, 300, caput, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, todos do CPC, seja concedido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pelo requerente, com o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, de modo a assegurar, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado competente desse STJ, o pagamento dos juros devidos ao FGC, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05, mediante a reserva dos valores relativos aos juros correspondentes ao seu crédito de face, até o julgamento e trânsito em julgado do agravo recurso especial e/ou recurso especial" (e-STJ fls. 25/26).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se a presença do fumus boni juris, tendo em vista que de acordo com o artigo 83, inciso IX, da Lei 11.101/05, é assegurado aos credores o direito de receber os juros vencidos após a declaração de falência, desde que os recursos obtidos na apuração do ativo sejam suficientes para o pagamento dos credores subordinados, como ocorre no presente caso, conforme o disposto no artigo 124 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, resta demonstrada a presença do perigo de dano, uma vez que foi autorizado o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência aos demais credores quirografários, podendo comprometer o resultado útil do presente processo sem que se faça a devida reserva de montante equivalente ao pretendido pelo Fundo Garantidor.
Ante o exposto, nos termos do art. 288 do RISTJ, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, no sentido de determinar a reserva dos valores relativos aos juros correspondentes ao crédito de face do ora requerente, vedado qualquer levantamento desses valores, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao il. Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janiro.
Publique-se. Cumpra-se.