SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057306/SP (2025/0474634-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS AUGUSTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do (CP). Pedidos: reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável, com a consequente atenuação da pena e alteração do regime prisional e, subsidiariamente, alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.
Estupro de vulnerável: a pratica de ato libidinoso com menor de 14 anos, por si só, já enseja a consumação do crime.
Regime fechado: devidamente motivado diante de ser crime hediondo, montante da pena e consequências do crime para a vítima.
Ademais, o pedido não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas um novo julgamento da causa, como uma segunda apelação, o que é vedado por lei, quanto à condenação por crime consumado e ao regime de cumprimento da pena, como uma segunda apelação, o que é vedado por lei, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, embora os fatos descrevam a prática do delito de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada, conforme demonstra do conjunto de provas, o paciente foi condenado pela forma consumada de crime.
Afirma que a conduta se limitou a ato libidinoso fugaz, brando e limitado, não havendo o emprego de violência ou grave ameaça, além de ter ficado caracterizada a tentativa, conforme previsão do art. 14, II, do Código Penal, uma vez que o paciente executou somente ato preparatório e a pretensão foi frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Argumenta que, reconhecida a tentativa, deve se proceder à redução da pena em até dois terços, por se tratar de execução mínima do iter criminis.
Expõe que na hipótese do reconhecimento de crime tentado, com imposição da reprimenda em até 04 (quatro) anos, deve ser proceder à fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito), sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta e a alteração do regime inicial de cumprimento, Subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A condenação, portanto, está amparada pelas provas produzidas e não há que se cogitar o reconhecimento da forma tentada de estupro de vulnerável.
No caso em tela, não se verifica que a v. decisão condenatória foi contrária a evidência dos autos, assim considerada aquela que “não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. (...)” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2007, 18. ed. p. 705).
[...]
A materialidade e autoria delitiva ficaram bem demonstrados pelo conjunto de provas colhidas ao longo da instrução, conforme depoimento da vitima e das testemunhas, além do estudo social constante a fls. 97/103 dos autos principais.
Consoante se extrai da leitura dos autos, a tese de desproporcionalidade da sanção penal em relação à conduta, capaz de ensejar a desclassificação para crime tentando, foi fundamentadamente apreciada pelo Juízo a quo na r. sentença.
Na r. sentença expressamente consignado:
“Ainda que se argumente haver demasiado rigor na Lei Penal pelo elevado sancionamento de condutas que se "restringem a toques"" (como no caso - toque na genitália com ejaculação do réu), este Juízo não identifica tal excesso de modo a propiciar qualquer quebra de proporcionalidade" [...].
[...]
Outrossim, o delito restou de fato consumado, tendo em vista que, de acordo com o art. 217-A do CP, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, por si só, já enseja a consumação do crime.
Como vem apontado pelo Parquet:
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
Deste modo, não restam dúvidas de que o acusado praticou atos libidinosos contra o ofendido, eis que pegou a mão da vítima e colocou dentro da sua calça para que pegasse seu pênis, que se encontrava “babado”.” [...].
Portanto, a condenação está devidamente amparada pela prova produzida e não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não sendo possível afastar a consumação delitiva (fls. 61-63).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça nos crimes de natureza sexual, que, pelo seu modus operandi, nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente se reforçada pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2024; HC n. 947.491/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12.11.2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 934.077/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 918.609/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
Além do mais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: HC n. 973.575/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; AREsp n. 2.484.675/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No mais, prevalece o regime fechado fixado, diante da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, além de tratar-se de crime hediondo, “bem como pelas consequências em relação à vitima, a despontar a gravidade concreta do delito”, como bem apontando pelo V. Acórdão [...] (fl. 63).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Para mais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057306/SP (2025/0474634-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS AUGUSTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.