Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), B F DA S (RECLAMANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
Rcl 48507/SP (2024/0475070-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:B F DA SADVOGADO:FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS - SP273321RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:S L DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
B F DA S propôs reclamação objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula n.º 358 desta Corte, verbis: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Para tanto, alega que o invocado verbete sumular ampara as suas teses quanto a necessidade de demonstração inequívoca de que houve uma alteração significativa na capacidade financeira do alimentante e que A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar [...] especialmente quando o alimentando ainda está em fase de formação acadêmica e não possui meios próprios de subsistência (e-STJ, fl. 3).
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de B F DA S cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
