SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA (OAB 127787/MG), JOSECARLA DANIEL (OAB 181170/MG)
HC 1056961/MG (2025/0475139-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO MONTEIRO DE MENDONCAADVOGADOS:THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA - MG127787JOSECARLA DANIEL - MG181170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRO DA SILVA MORAIS MARQUEZINI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DA SILVA MORAIS MARQUEZINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.386049-8/001.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei n. 11340/2006, porque praticou atos libidinosos contra a criança, de 10 anos, sua prima. O Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, reconhecendo extrema debilidade; contudo, o TJMG, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para restabelecer a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, doença autoimune, crônica e de evolução progressiva, associada à existência de ferida ulcerada em membro inferior e perda progressiva da visão (retinopatia diabética em evolução), exigindo cuidados médicos regulares, monitoramento glicêmico diário, dieta específica e condições adequadas de conservação e aplicação de insulina que não podem ser atendidas pelo estabelecimento prisional.
Assevera que o Tribunal de origem desconsiderou as provas médicas robustas e atuais, com equívoco na afirmação de desatualização documental, não compatível com enfermidade crônica e permanente.
Ressalta que houve evolução clínica após a saída do acusado do cárcere, com atendimentos de urgência por descompensações glicêmicas, evidenciando instabilidade metabólica e necessidade de monitoramento constante fora do presídio.
Argumenta a insuficiência técnica da declaração do estabelecimento prisional, tendo em vista que foi subscrita por profissional de enfermagem, sem comprovação de controle térmico necessário ao armazenamento de insulina, com exames laboratoriais “a serem agendados”, e fornecimento de insulina em “frasco ampola” em desconformidade com prescrição específica para caneta, considerando a perda progressiva da visão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente, assegurando-lhe ambiente adequado para continuidade do tratamento médico indispensável.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 18/22, grifamos):
Analiso os documentos juntados nos autos que embasaram a decisão para a concessão da prisão domiciliar:
A.1 – exame topométrico (fls.01 - doc. de ordem 40) - realizado em 12/09/2022 – sem laudo;
A.2 – laudo Curva de Pio (fls.02 - doc. de ordem 40) – consulta realizada em 09/05/2024 – Centro Oftalmológico de Juiz de Fora – laudo só com medições e em conclusão;
A.3 – exame de análise clínica (fls.03 - doc. de ordem 40) – realizado em 19/09/2023 – Laboratório de Análises Clínicas Eurico Possas Araújo – sem laudo;
A.4 – parecer de nutricionista (fls.04 - doc. de ordem 40) – sem data – parecer confirmando que o acusado é “diabético insulino dependente, com restrições alimentares específicas à sua patologia limitado à pequenas porções e servidas sempre com fonte de fibra o que reduz o índice glicêmico da refeição”;
A.5 – parecer sobre o desenvolvimento escolar (fls.05 - doc. de ordem 40) – data 29/10/2019 – o parecer não faz nenhuma referência à doença do acusado;
A.6 – exame de Mapeamento de Retina (fls.06- doc. de ordem 40) – realizado em 12/09/2022 – Centro Especializado em Oftalmologia – hipótese diagnóstica: escavação limítrofe e olho direito com cicatriz coriorretiniana superior;
A.7 – exame de análise clínica (fls.07/08- doc. de ordem 40) – realizado em 27/02/2024 – Laboratório de Análises Clínicas Eurico Possas Araújo – sem laudo
B.1 – declaração médica (fls.01/02 – doc. de ordem 41) – data 13/07/2023 – a médica Rita Gerardi Barbosa atestou que o acusado “é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, portanto faz uso regular de insulinas várias vezes ao dia. Devido ao quadro do mesmo, esporadicamente podem ocorrer alterações dos níveis glicêmicos o que pode levar o paciente se ausentar das aulas.”
B.2 – receituário médico (fls.03 – doc. de ordem 41) – data 14/12/2023 – prescrição de insulina NPH – uso contínuo;
B.3 – declaração médica (fls. 04 – doc. de ordem 41) – sem data e sem nome, carimbo e CRM do médico;
B.4 – ficha de acompanhamento de paciente diabético (fls.05/06) – Consórcio Intermunicipal de Especialidades – SUS;
C – Relatório de Enfermagem (doc. de ordem 57) – emitido pela enfermeira do Ceresp Juiz de Foram – data 26/08/2025 – informou que o acusado tem “diabetes insulinodependente faz uso regular de insulina NPH, conforme prescrição médica emitida em 08/07 pelo médico da Unidade Prisional. Tem apoio de familiares que fornecem as insulinas em forma de caneta aplicadora apesar de a unidade dispor do medicamento em forma de frasco ampola.”
D - Declaração médica (doc. de ordem 102) – data 21/08/2025 - a médica Rita Gerardi Barbosa atestou que o acusado “é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, necessita uso de insulinas várias vezes ao dia e dieta equilibrada. Insulinas que devem ser armazenadas em geladeira, protegidas da luz e do calor excessivo, após abertas em temperatura ambiente por até 28 dias, protegidas da luz e calor excessivo. Paciente apresenta frequentes oscilações glicêmicas o que necessita monitoramento contínuo.”
D.1 – Declarações de comparecimento e relatórios de consulta na UBS (fls.04/07 – doc. de ordem 102) – datas: 28/08/2025 e 05/09/2025;
D.2 – atestados médicos (fls.08/09 – doc. de ordem 102) – data 08/09/2025 –
* o médico da estratégia da saúde da família atestou que o acusado “faz acompanhamento na unidade de saúde de Maripá de Minas/MG. Portador de Diabetes Mellitus do tipo 1 em uso regular de insulina NPH (42UI – 0 – 18 UI) e regular (0 – 10 UI – 10 UI). Apresenta quadro grave e de difícil controle. procurou atendimento médico de urgência nas últimas duas semanas apresentando descontrole intenso de glicemia mesmo com uso regular de medicações. (...)
Relata alterações visuais devido a diabetes.”
* o médico clinico atestou que o acusado foi atendido na UBS em 08/09/2025 devido à descompensação de diabetes, necessitando tratamento médico de urgência.
A prisão domiciliar constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e deve ser concedida desde que preenchidos os requisitos legais do art.318 do Código de Processo Penal.
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Nos presentes autos, o Juízo fundamentou sua decisão baseando-se no inciso II do art. 318, CPP que determina que a prisão preventiva poderá ser substituída quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave.
A concessão da prisão domiciliar deve estar fundamentada em prova inequívoca do estado de saúde e que o estabelecimento prisional não oferece tratamento médico adequado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Em relação ao atendimento médico na unidade prisional onde se encontrava o acusado, é possível verificar no relatório emitido pela unidade que o acusado, apesar de ser portador de diabetes e faz uso constante de insulina, está sendo atendido pelo médico da unidade e que a família fornece o medicamento, mesmo podendo ser fornecido pela unidade prisional.
Quanto aos documentos juntados pela defesa e acima transcritos, bem como observou o parquet, alguns carecem de atualidade, outros não possuem data e laudos. Apesar de haver atestados e declarações médicas informando a doença do acusado e a necessidade de monitoramento das taxas glicêmicas e uso de insulina, nenhum deles atesta que existe incompatibilidade de tratamento com a sua manutenção em estabelecimento prisional comum, não havendo excepcionalidade capaz de ensejar a autorização da prisão domiciliar.
[...]
Assim, ausente comprovação inequívoca do estado extremo de debilidade da saúde do acusado, bem como da impossibilidade de fornecimento de tratamento médico adequado pela unidade prisional em que ele se encontra, inviável a manutenção da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Conclusão
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ministerial, para revogar a decisão recorrida, reestabelecendo a prisão preventiva de Alexandro da Silva Morais Marquezini.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.
4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifamos).
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.
3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.
9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA (OAB 127787/MG), JOSECARLA DANIEL (OAB 181170/MG)
HC 1056961/MG (2025/0475139-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO MONTEIRO DE MENDONCAADVOGADOS:THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA - MG127787JOSECARLA DANIEL - MG181170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXANDRO DA SILVA MORAIS MARQUEZINIProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.