HDE 11308/EX (2024/0475845-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F G M OOUTRO NOME:V F G MREQUERENTE:H DE P OADVOGADO:SUYANE BIGARELLI DE JESUS - SP257753REQUERIDO:V F G M OOUTRO NOME:V F G MREQUERIDO:H DE P OADVOGADO:SUYANE BIGARELLI DE JESUS - SP257753
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por V. F. G. M. O. (ou V. F. G. M.) e H. DE P. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara Distrital da Décima Sétima Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.139-143).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 19), acompanhada de apostila (fl. 22 e fl. 23), tradução oficial (fls. 20-22), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 25) e dos acordos por ela homologados (fls. 74-84, 103-114, 85-100 e 115-130)
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN