HDE 11312/EX (2024/0476468-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R DE OOUTRO NOME:D R MADVOGADOS:RODRIGO PERSSON - RS126064BIBIANA KNORR DE MOURA - RS131560REQUERIDO:F C J M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por D. R. de O. (ou D. R. M.) em face de F. C. J. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da França.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 64).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 74-79).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 11-23), acompanhados de tradução oficial (fls. 24-34) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 24).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber D. de O. (fl. 26).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN