SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057423/SP (2025/0476469-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L S C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem lá impetrada.
Ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação pela suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes.
Sustenta a defesa que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê expressamente que a medida socioeducativa de internação só é cabível para adolescentes que tenham praticado o ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, não sendo aplicável quando houver outra medida adequada.
Invoca o Enunciado da Súmula 492/STJ que dispõe que ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Alega que o ato infracional praticado pela paciente não envolve violência ou grave ameaça, descabendo quaisquer menções à reprovabilidade social da conduta. Ademais, não há reiteração na prática infracional. Tampouco há que se falar, no presente caso, em descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, eis que tal hipótese legalmente prevista faz referência à internação na modalidade sanção. Tendo em vista que não restam configuradas nenhuma das três hipóteses do artigo 122 do ECA, aptas a ensejar a aplicação da medida de internação, faz-se clara a violação de diversos direitos positivados na Constituição Federal.
Afirma que a medida deve ser imediatamente substituída por outra em meio aberto, prevalecendo o direito estabelecido no SINASE, de que, na hipótese de inexistir Unidade de internação na região de moradia do adolescente, seja determinada sua inserção em programa em meio aberto, pois, conforme o da , é absolutamente ilegal a internação de adolescente em município diverso daquele em que ele e sua família residam em casos de atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça.
Esclarece que não se pretende a desinternação da adolescente para que não cumpra nenhuma medida socioeducativa. O que se ora requer é permitir que a adolescente exerça seu direito estabelecido no SINASE, de que, na hipótese de inexistir Unidade de internação na região de moradia da adolescente, seja determinada sua inserção em programa em meio aberto, a teor do art. 49, II do SINASE
Requer, liminarmente, que se determine a suspensão da internação da paciente e desde logo autorizá-la a aguardar, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, cassando-se definitivamente a decisão inidônea que manteve a medida da internação, com a consequente substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa foi imposta sob a seguinte fundamentação (fl. 70-72):
[...]
Em que pese os argumentos da defesa, a gravidade em concreto do ato infracional demonstra que a adolescente precisa de regime mais enérgico para ressocialização. Os fatos são de alto potencial ofensivo, visto que foi surpreendida com expressiva quantidade de entorpecentes, sendo 22 porções de cocaína, 08 porções de maconha, 11 papelotes de ecstasy e 09 porções de haxixe, a demonstrar que o adolescente tem se dedicado a mercancia espúria.
Ademais, evidente a situação de risco em que a representada está inserido, haja vista que a adolescente já ostenta registro infracional anterior de igual natureza perante este mesmo Juízo (fls. 31 Processo 1500648-53.2025.8.26.0575) e quando de sua apreensão (fls. 51/57), foi novamente surpreendida na posse de entorpecentes – 04 eppendorfs de cocaína (fls. 55), demonstrando assim que têm feito deste seu meio de vida, de forma que, ao menos neste momento, o respaldo familiar tem se mostrado insuficiente para contribuir na ressocialização da menor.
Vislumbra-se, assim, que eventual medida em meio aberto apresentar-se-ia ineficaz e denotaria à adolescente certa impunidade, fortalecendo lhe no seu comportamento antissocial, e por essa razão, nesse momento, necessita se afastar do meio em que vive para, desse modo, dar um rumo definitivo em sua vida e se distanciar do mundo das drogas.
Outrossim, rememora-se que a doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o fim principal a ressocialização do adolescente, e, assim, a decretação da internação, o fará refletir e o seu comportamento, a fim de possibilitar sua reinserção na social, evitando que prossiga o caminho da criminalidade.
Além disso, o Tribunal de Justiça vem admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no artigo 122 do E. C. A., superando a premissa da Súmula n. 492 do STJ que não veda a imposição da medida mais grave a quem comete ato infracional análogo ao tráfico de drogas mas há apenas recomendação ao julgador, para efeito de sua aplicação, atentar-se às particularidades do caso concreto; sem limitar-se à gravidade abstrata da infração.
[...]
Necessita, portanto, da internação para ser devidamente orientada, embora a conduta perpetrada não tenha sido cometida mediante violência ou grave ameaça. Sendo deixada livre, poderá prosseguir na jornada ilícita, com prejuízos para si mesmo e para a sociedade. Precisa, pois, de acompanhamento mais próximo e enérgico, longe do meio em que vive, para que possa refletir e mudar de comportamento.
Por mais extrema que seja a medida de internação alvitrada pelo Ministério Público, no presente caso afigura-se pertinente, pois, com a internação, a adolescente estará acompanhada de pessoal de apoio habilitado, sendo uma nova alternativa de ressocialização. Porém, tendo em vista as garantias constitucionais da excepcionalidade e da brevidade (art. 227, §3º, inciso V, da CF), a internação far-se-á pelo menor tempo possível, limitando-se pelo cumprimento de programa de atendimento a ser apresentado pela Fundação Casa e que objetive a organização pessoal e familiar mínima para o breve retorno ao convívio social.
Assim, garante-se a apresentação de programa de atendimento individualizado que contemple modo, meio e tempo de internação.
Posto isso, nos termos do artigo 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE a representação formulada em face da adolescente A. L. S. C. pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apurado nestes autos, aplicando-lhe a medida socioeducativa consistente em INTERNAÇÃO, em estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, observada a regra do § 2º do artigo 121 do ECA
Considerando o caráter educativo da medida socioeducativa aplicada, não concedo à adolescente o direito de recorrer em liberdade.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda à paciente.
Ao julgar o prévio habeas corpus e concluir pela manutenção da internação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (fls. 16/18):
[...]
Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina o cumprimento de medida socioeducativa de internação a adolescentes primários, quando consideradas a diversidade de drogas e a quantidade apreendida (23,86g de cocaína, acondicionados em 22 microtubos plásticos, 23,86g de maconha separados em 8 porções, 6,78g de ecstasy fracionados em 11 papelotes e 3,59g de haxixe, distribuídos em 9 porções).
O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo (art. 2º da LF nº 8.072/90); e em linha com o enunciado de súmula nº 492 do STJ, a Câmara Especial apresenta sólida jurisprudência em ordem a reconhecer a pertinência da medida socioeducativa de internação em casos de comprovada traficância, mesmo nos casos de primariedade, se e quando as condições pessoais do adolescente a justifiquem como instrumento de proteção frente ao meio criminógeno em que comprovadamente imerso (cf. TJSP: AC nº1500073-79.2021.8.26.0318; Câmara Especial, 17-1-2022, Rel. Genzani Filho; AC nº 1500502-82.2021.8.26.0015, Câmara Especial, 17-12-2021, Guilherme G. Strenger), tal como no caso em apreço.
O relatório de diagnóstico polidimensional revela que a adolescente parou de estudar no 8º ano do Ensino Fundamental, usa maconha diariamente; não assumiu a prática do ato infracional que lhe foi imputado, apenas indicando que estava no local errado e na companhia errada; e, embora possua respaldo familiar por parte de sua genitora, A. possui outras passagens em delegacias em razão do mesmo ato infracional ora praticado; o genitor é ausente e, ao que tudo indica, foi violento com a filha e a genitora; A. apresentava crises de agressividade e resistência, passou por acompanhamento psicológico e psiquiátrico, porém não manteve adesão ao tratamento medicamentoso (fls. 96/102).
A medida extrema tem dupla função: ressocializar a jovem em conflito com a lei e afastá-la do ambiente nocivo que a permeia. HÁ necessidade de direcionamento e suporte para o fortalecimento do processo de valorização pessoal, compreensão de seu papel e efetivação de um projeto de vida, sendo imprescindível o acompanhamento por equipe multiprofissional, inserção em núcleo escolar e curso profissionalizante, o que revela a inadequação, neste momento, das medidas mais brandas para o alcance da efetiva ressocialização. Destarte, frente às circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação imposta, capaz de dar à paciente a necessária orientação pedagógica, visando, ainda, à sua proteção integral.
Pela leitura do recorte acima, constato que a internação da menor decorre da gravidade da conduta. A apreensão revelou 23,86 g de cocaína em 22 microtubos; 23,86 g de maconha em 8 porções; 6,78 g de ecstasy em 11 papelotes; e 3,59 g de haxixe em 9 porções.
Concorrem fatores de extrema vulnerabilidade: evasão escolar no 8º ano do Ensino Fundamental; uso diário de maconha; negativa de autoria, limitando-se a afirmar que estava no local errado e em companhia errada; outras passagens em delegacias pelo mesmo ato infracional; ausência paterna, com indícios de violência contra a filha e a genitora; respaldo familiar apenas pela mãe; crises de agressividade e resistência; acompanhamento psicológico e psiquiátrico interrompido por falta de adesão ao tratamento medicamentoso.
Referido contexto justifica a medida de internação provisória com base no art. 122, II, do ECA, que dispõe sobre ato infracional cometido após reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, sendo que, no caso, a medida foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A imposição da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada, tendo sido ressaltada a reiteração do Paciente no cometimento de ato infracional, pela prática anterior de conduta equiparada ao delito de tráfico de drogas; além disso, não estuda ou trabalha, permanece por longos períodos nas ruas na companhia de pessoas do meio ilícito e não se submete à autoridade de sua genitora.
2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que, levando em consideração a gravidade concreta do ato infracional e a real situação de vulnerabilidade do adolescente, impõe-lhe a medida de internação. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 453516 / SP, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018.)
Quanto à apontada violação ao art. 49, II da Lei n.º 12.594/2012, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 18-19):
Relativamente à alegada violação do art. 49, II, da Lei nº 12.594/12, o direito do adolescente de ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.
[...]
No caso, a internação é medida necessária, conforme exposto acima, e, diante da ausência de vaga em unidade mais próxima da residência da paciente, deverá a adolescente cumprir a medida na unidade atual na Comarca de São Paulo.
Por fim, não há que se falar em exploração do trabalho infantil; a paciente já é adolescente, possui genitora presente e que lhe dá assistência material, nada faltando quanto a este aspecto, nos termos do relatório de diagnóstico polidimensional. A paciente tomou decisões erradas, inserindo-se em meio criminógeno, de maneira que as medidas em meio aberto não se mostram suficientes para o caso.
Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de a paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento deste Superior Tribunal é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
Na espécie, embora o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não envolva violência ou grave ameaça, a adolescente possui registro anterior da mesma natureza perante o mesmo Juízo. Foi novamente surpreendida na posse de entorpecentes. Esse padrão indica que tem adotado a prática como meio de vida.
O respaldo familiar, neste momento, mostra-se insuficiente para a sua ressocialização. A medida aplicada pelo Tribunal de origem é necessária e adequada à ressocialização. Não se admite a colocação em liberdade pela mera ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, haja vista que possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, inclusive com condenação que aplicou medida mais branda, a qual, todavia, não foi suficiente para afastar o menor da delinquência. Dessa forma, conclui-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de a paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Na hipótese dos autos, apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta processos anteriores na Vara da Infância e Juventude, tendo, inclusive, já sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e, mesmo assim, o paciente voltou a delinquir, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para sua ressocialização, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "não se vislumbra constrangimento ilegal pelo simples fato de o jovem não cumprir a medida no Município em que residem seus familiares, mesmo porque mesmo porque a Fundação CASA, por intermédio da portaria normativa 285/2016, de 11.2.2016, regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores " .
Habeas corpus não conhecido (HC 426.813/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018).
Ademais, a Corte Estadual ponderou que, no "caso, a internação é medida necessária, conforme exposto acima, e, diante da ausência de vaga em unidade mais próxima da residência da paciente, deverá a adolescente cumprir a medida na unidade atual na Comarca de São Paulo" (fl. 19).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057423/SP (2025/0476469-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.