Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1268/RS (2025/0476991-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FERNANDO BRILMANNREQUERENTE:FERNANDA PADILHA SCURADVOGADO:FERNANDO BRILMANN - RS045728REQUERIDO:LENIZA KAUTZ MENDAREQUERIDO:IDEL MENDAREQUERIDO:MARCIA KAUTZADVOGADO:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RS024443
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Fernando Brilmann por meio da qual pede seja oficiado o Juízo de 2º grau para que não seja declarada deserta a apelação, dado o seguinte acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 67/68):
AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REDISCUSSÃO.
NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Afirma que "a questão, surgiu, lamentavelmente, pela falta de atenção da Relatora ao apreciar a questão quanto à 'SUSPENSÃO', suscitada na apelação. Tentou-se exaustivamente “explicar” aos julgadores da 20ª Câmara Cível, mas em nenhum momento os mesmos analisaram (leitura) as petições, tendo esses julgado questões alheias. Na apelação havia 2 (duas) questões envolvendo a 'suspensão'. Uma no mérito, que dizia respeito à suspensão do processo, enquanto ainda pendente a apreciação de outra demanda com direta relação ao resultado do processo. A qual dizia respeito ao ITBI, sendo que era esse o motivo pelo qual ainda não se havia efetuado a transferência do imóvel. E a outra quanto à SUSPENSÃO das custas, pois ainda pendente de julgamento a questão quanto ao benefício da Gratuidade. Sendo essa a que interessa quanto ao presente expediente processual".
Aduz que, desse modo, fez-se necessária a apresentação da presente medida, visando evitar o perecimento do direito de recurso da parte, dado haver indevida imposição pelo órgão julgador do preparo em dobro, "quando havia motivo (suspensão) da exigibilidade do crédito tributário no momento da interposição da apelação".
Assim postos os fatos, destaco, incialmente, que o requerente não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial, o que por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo (que não foi feito no autos) somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, sequer interposto (pelo que se depreende da leitura do pedido de tutela provisória), impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1268/RS (2025/0476991-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO BRILMANNREQUERENTE:FERNANDA PADILHA SCURADVOGADO:FERNANDO BRILMANN - RS045728REQUERIDO:LENIZA KAUTZ MENDAREQUERIDO:IDEL MENDAREQUERIDO:MARCIA KAUTZADVOGADO:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RS024443
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1268/RS (2025/0476991-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FERNANDO BRILMANNREQUERENTE:FERNANDA PADILHA SCURADVOGADO:FERNANDO BRILMANN - RS045728REQUERIDO:LENIZA KAUTZ MENDAREQUERIDO:IDEL MENDAREQUERIDO:MARCIA KAUTZADVOGADO:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RS024443Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1268/RS (2025/0476991-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO BRILMANNREQUERENTE:FERNANDA PADILHA SCURADVOGADO:FERNANDO BRILMANN - RS045728REQUERIDO:LENIZA KAUTZ MENDAREQUERIDO:IDEL MENDAREQUERIDO:MARCIA KAUTZADVOGADO:ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RS024443Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.