Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1269/SP (2025/0477211-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MILTON KAGIYAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A., visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial interposto contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação de declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação de danos morais e tutela antecipada. Sentença que confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de compra e venda de multipropriedade entabulado, condenando as rés, solidariamente, a restituir 80% do valor pago pelo autor. Insurgência da securitizadora corré.
Descabimento. Legitimidade e responsabilidade pela devolução dos valores corretamente reconhecida.
Corré que se beneficia dos pagamentos e que tem participação ativa no negócio, constando seu nome, inclusive, dos boletos. Sentença mantida. Recurso não provido." (fl. 81)
Nas razões do recurso especial, a ora Requerente aponta ofensa ao art. 3º, da Lei 9.514/97, arts. 18 e 27, VI, da Lei 14.430/2022 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva da securitizadora de créditos para responder solidariamente pela consecução do empreendimento imobiliário.
Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 108-110), a recorrente interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 65-79).
Perante esta eg. Corte de Justiça, a requerente apresenta o presente pedido de tutela provisória, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial.
Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois "é tão somente uma credora da S&J em decorrência da operação de securitização de créditos havida, e que não é responsável pelo desenvolvimento do Empreendimento “Residencial Portal do Lago II” e que não prestou qualquer tipo de serviço ao consumidor, foi jogada na vala comum da “cadeia de consumo”, em decisão que afronta inclusive o entendimento desta corte superior sobre o assunto".
Acerca do periculum in mora, argumenta que, “encontra-se na iminência de sofrer constrições indevidas via SISBAJUD em contas bancária de sua titularidade, vinculadas a operações de securitização de crédito ao redor do país, e cujos ativos estão submetidos a Regime Fiduciário, através da instituição de Patrimônio de Afetação protegido por lei".
Requer, ao final, "concessão de tutela cautelar antecedente em sede de agravo em recurso especial, com a consequente atribuição de efeito suspensivo a tal recurso". (fls. 2-21)
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença de fumus boni iuris.
Consoante entendimento assente nesta Corte Superior, o agente financeiro, na condição de cessionário fiduciário de créditos, não integra a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não tem legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido.
2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, g.n.)
Assim, em cognição meramente sumária, é possível vislumbrar a existência de eventual violação ao art. 3º, da Lei 9.514/97 e arts. 18 e 27, VI, da Lei 14.430/2022, nos termos do arguído no recurso especial.
Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que, iniciados os procedimentos para o cumprimento de sentença condenatória, poderá ocorrer levantamento de valores.
Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, a fim de obstar o levantamento de valores que acaso venham a ser objeto de medida constritiva até ulterior deliberação.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para, em caso de constrição de valores da recorrente, ora requerente, obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1269/SP (2025/0477211-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:MILTON KAGIYAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.