Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- S V M M (REQUERENTE), S V W (REQUERENTE), S W (REQUERIDO)
- Advogados
- FERNANDA SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 170660/RJ), DELAINE PASTOR KUHN (OAB 177769/RJ)
HDE 11313/EX (2024/0477329-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V M MREQUERENTE:S V WADVOGADOS:FERNANDA SOARES DE ALBUQUERQUE - RJ170660DELAINE PASTOR KUHN - RJ177769REQUERIDO:S W
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. V. M. M. diante de S. W., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Alemanha.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
