HDE 13335/EX (2025/0477557-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M N BOUTRO NOME:A M S NADVOGADOS:VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA - BA058518THAIS SCHALY SANTOS - BA069687REQUERIDO:D B
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. M. N. B. (ou A. M. S. N.), em que é parte requerida D. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
É importante destacar que o requerido é falecido, consoante certidão de óbito às fls. 56-57.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 71-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-19) acompanhada de apostila (fl. 27, tradução à fl. 18), de tradução oficial (fls. 17-19) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN